DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3167502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por EDUARDO JOSÉ OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE E OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls.
- INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO.
- ROMPIMENTO DOS VÍNCULOS JURÍDICOS ANTERIORES.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.09614.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por EDUARDO JOSÉ OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE E OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 842-843, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NATUREZA PESSOAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. MODO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. ROMPIMENTO DOS VÍNCULOS JURÍDICOS ANTERIORES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AVALIAÇÃO JUDICIAL. AQUISIÇÃO EM VALOR INFERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO
1. A arrematação em leilão judicial é modo de aquisição originária da propriedade, pois o arrematante adquire a propriedade por decisão judicial e não por negócio jurídico privado. Precedentes.
2. Em razão da natureza de aquisição originária da propriedade (arrematação em leilão judicial, não há vínculo entre o arrematante e eventuais titulares de relações jurídicas anteriores relacionadas ao bem.
3. O arrematante do bem em leilão judicial não tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda cujo objeto seja a indenização por benfeitorias realizadas pelo locatário no imóvel.
4. A pretensão de indenização pelas benfeitorias no imóvel - realizadas antes da arrematação - deve ser direcionada à pessoa com quem o locatário firmou o contrato de locação. Interpretação diversa implicaria violação de normas de ordem pública previstas no Código de Processo Civil - CPC, pois o sucesso de todo leilão judicial decorre da garantia do arrematante em receber o imóvel livre e desimpedido, após a arrematação tornar-se perfeita e acabada, nos termos do art. 903.
5. O direito de retenção não é oponível ao arrematante, pois a aquisição originária da propriedade extingue a relação jurídica de locação anteriormente firmada. Ademais, na hipótese, o contrato de locação, além de ter natureza pessoal, só possui eficácia inter partes, uma vez que ausente averbação imobiliária.
6. A ilegitimidade passiva enseja, como regra, a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, VI, do CPC). Contudo, em atenção à teoria da asserção, bem como pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
7. Os locatários do bem arrematado não têm legitimidade para questionar a arrematação, pois: 1) a validade da alienação judicial não está
[trecho intermediário suprimido]
mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.
Inexiste, portanto, violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.