DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3167504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula n.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS.
- DEFEITO NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS EVIDENCIADO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E IMPOR A CONDENAÇAO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 08826.08960.08961., 00899.10431.10439., 00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (fls. 455):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA. DEFEITO NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS EVIDENCIADO. LAUDO INCONCLUSIVO POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA GUARDA E APRESENTAÇÃO DO PRONTUÁRIO. CONFIGURAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA APELADA, PESSOA JURÍDICA QUE, COMO FORNECEDORA, RESPONDE OBJETIVAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 14, CAPUT, DO CDC. ÔNUS DO RÉU DE DEMONSTRAR A ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. O DEVER ÉTICO E LEGAL DE MANTER PRONTUÁRIO COMPLETO E ATUALIZADO (ART. 17 DO CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICO) INCUMBE AO PRESTADOR DE SERVIÇOS, SENDO A OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL CONFIGURADORA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E FUNDAMENTO PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). A INCONCLUSIVIDADE DO LAUDO PERICIAL, QUANDO MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EM PODER DA RÉ, NÃO ELIDE SUA RESPONSABILIDADE, MORMENTE DIANTE DE ROBUSTOS INDÍCIOS DE INSUCESSO REITERADO NO TRATAMENTO PROTÉTICO E AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O TRATAMENTO E O ALEGADO DANO ESTÉTICO. IMPROCEDÊNCIA DESTE PEDIDO ESPECÍFICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E IMPOR A CONDENAÇAO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: artigos 373, I, e 489 do CPC; artigos 6º, VIII, e 14, § 3º, do CDC.
De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
[trecho intermediário suprimido]
dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança das alegações e hipossuficiência), claramente demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.206.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Grifei.
Ante o exposto, conheço d o agravo para não conhecer do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.