DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOICE SOARES DOS SANTOS contra decisão d… — AREsp AREsp 3167518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOICE SOARES DOS SANTOS contra decisão de inadmissibilidade recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- O acórdão recorrido manteve a negativa do redutor do artigo 33, inciso § 4º, da Lei n.
- 11.343/2006 em razão da valoração negativa dos antecedentes, a partir de condenação definitiva por fatos anteriores ao delito ora apurado, com trânsito em julgado posterior, e destacou que, embora originados na mesma operação policial, os fatos são distintos, razão pela qual os maus antecedentes impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado (fls.
- A agravante sustenta o cabimento e a tempestividade do agravo nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, afirma que o Recurso Especial discutiu questão eminentemente de direito, sem reexame de provas, atinente à correta interpretação do artigo 33, § 4º, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOICE SOARES DOS SANTOS contra decisão de inadmissibilidade recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.
O acórdão recorrido manteve a negativa do redutor do artigo 33, inciso § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão da valoração negativa dos antecedentes, a partir de condenação definitiva por fatos anteriores ao delito ora apurado, com trânsito em julgado posterior, e destacou que, embora originados na mesma operação policial, os fatos são distintos, razão pela qual os maus antecedentes impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado (fls. 642-645).
A agravante sustenta o cabimento e a tempestividade do agravo nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, afirma que o Recurso Especial discutiu questão eminentemente de direito, sem reexame de provas, atinente à correta interpretação do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e, com isso, busca afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 675-677). Aponta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 83, STJ ao recurso fundado na alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, e afirma que houve aplicação "mecânica" do enunciado, sem cotejo com a peculiaridade de serem as condenações oriundas da mesma operação policial, concluindo que a decisão agravada afronta o acesso à justiça e a ampla defesa (fls. 677-679).
O agravado pede o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Registro que foram invocados o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o artigo 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula n. 182, STJ,
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica, reafirmando a suficiência dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. Verifico, ademais, que o parecer reitera a razão de decidir do acórdão estadual, destacando que os fatos das duas ações penais são distintos e que os maus antecedentes impedem a minorante, com apoio em julgados desta Corte: "A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o cumprimento dos requisitos legais, sendo vedada sua concessão em casos de reincidência ou maus antecedentes" (AgRg no HC n. 946.284/MS, Quinta Turma, DJEN 6/3/2025; AgRg no HC n. 1.050.084/MS, Sexta Turma, DJEN 19/2/2026 - fls. 728).
É o relatório. DECIDO.
Consta nos autos que o agravante foi condenada pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses
[trecho intermediário suprimido]
diante da distinção de condutas entre as duas ações penais reconhecida no acórdão. Concluo que, nesse ponto, não houve impugnação específica.
Quanto à Súmula n. 83, STJ, constato que o agravante sustenta sua inaplicabilidade aos recursos fundados na alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, sem apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem superação do entendimento utilizado na decisão agravada e sem mostrar a dissonância específica entre o julgado recorrido e a orientação desta Corte sobre maus antecedentes para o afastamento da minorante.
Diante desse quadro, concluo que o agravo não infirma, de modo adequado e específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182, ST.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.