ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3167548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 1.022, II, E 489, § 1º, II, III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)).
- EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESCRITO CONFORME O MANUAL DE CRÉDITO RURAL.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS SEQUINEL (SEQUINEL) [trecho intermediário suprimido] desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.10501.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, II, III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)). NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA (ARTS. 7º E 369 DO CPC). INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESCRITO CONFORME O MANUAL DE CRÉDITO RURAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 14 DA LEI N. 4.829/1965. SÚMULA N. 284/STF.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve sentença de improcedência dos embargos à execução em crédito rural.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; (iii) o alongamento da dívida independe de requerimento administrativo escrito e se o tema demanda reexame de prova; (iv) há deficiência de fundamentação quanto ao art. 14 da Lei n. 4.829/1965.
3. A decisão é devidamente fundamentada, enfrenta as teses e afasta a necessidade de dilação probatória por se tratar de controvérsia predominantemente jurídica, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
4. Não há cerceamento de defesa quando o juízo, como destinatário da prova, indefere, de modo motivado, produção probatória reputada desnecessária diante dos elementos já constantes dos autos.
5. O alongamento de dívida rural exige o cumprimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, inclusive requerimento administrativo escrito, tema cuja revisão demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. A invocação genérica do art. 14 da Lei n. 4.829/1965, dissociada de demonstração específica de sua pertinência para afastar a exigência procedimental reconhecida, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284/STF.
7. Conhece-se do agravo. Conhece-se em parte do recurso especial e, nessa extensão, nega-se provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS SEQUINEL (SEQUINEL)
[trecho intermediário suprimido]
desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.634.989/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020 - sem destaques no original.).
Logo, além de inexistir violação dos arts. 7º e 369 do CPC, a insurgência esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Por fim, as razões do especial, no ponto em que invocam genericamente o art. 14 da Lei 4.829/1965 e o MCR para afastar a exigência de requerimento escrito, não articulam, de modo claro e específico, como os dispositivos federais amparariam a tese de supressão de requisito procedimental reconhecido pela instância ordinária, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o percentual dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do patrono do BANCO DO BRASIL , limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.