DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão do TR… — AREsp AREsp 3167560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na APELAÇÃO N.º 0800256-15.2024.8.19.0049, assim ementado (fls.
- SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
- I - CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte Autora, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de indenização proposta contra o Banco do Brasil S.A., por alegados saques indevidos e ausência de atualização correta dos valores depositados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
- II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em verificar se, diante da complexidade técnica dos fatos alegados, seria admissível o julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial, à luz da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre o servidor público e o Banco gestor do fundo PASEP.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10157.10163.10164., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na APELAÇÃO N.º 0800256-15.2024.8.19.0049, assim ementado (fls. 332-334):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I - CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela parte Autora, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de indenização proposta contra o Banco do Brasil S.A., por alegados saques indevidos e ausência de atualização correta dos valores depositados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia reside em verificar se, diante da complexidade técnica dos fatos alegados, seria admissível o julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial, à luz da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre o servidor público e o Banco gestor do fundo PASEP.
III - RAZÕES DE DECIDIR
O vínculo entre o Autor e o Banco do Brasil S.A., na condição de gestor dos recursos do PASEP, configura típica relação de consumo, conforme entendimento consolidado pela Súmula 297, do S.T.J., aplicando-se, portanto, os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor.
2. A matéria é eminentemente técnica, exigindo análise contábil minuciosa que não pode ser suprida por planilhas unilaterais apresentadas pela parte Autora. Assim, revela-se imprescindível a produção de prova pericial contábil para a adequada instrução do feito.
3. Ainda que o Demandante tenha, em momento anterior, manifestado desinteresse na produção de provas, a hipótese não prescinde da perícia, diante da complexidade da matéria. Aplicação do art. 370, do C.P.C.
4. Jurisprudência deste T.J.E.R.J. corrobora a necessidade de realização de prova pericial contábil em demandas que discutem divergências entre valores creditados e devidos nas contas do PASEP.
IV - DISPOSITIVO E TESE
Reconhecida a incidência do Código Consumerista e a complexidade da matéria, necessária se faz a realização da prova pericial. Sentença que se anula, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de reabrir a fase instrutória e possibilitar a produção da prova técnica. Recurso provido
Dispositivos legais citados: artigos 2º e 3º, do C.D.C e
[trecho intermediário suprimido]
na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ.
(AgInt no REsp n. 1.878.378/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021 - sem grifos no original.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. BANCO DO BRASIL S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.