DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMLURB - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA contra decis… — AREsp AREsp 3167570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMLURB - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Ação de responsabilidade civil ajuizada por passageira de transporte coletivo em face da empresa operadora de ônibus e da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, em razão de lesões sofridas após colisão entre o ônibus em que se encontrava e caminhão de coleta de lixo.
Resultado indicado
IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07779., 00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COMLURB - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 919-922):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VERBAS COMPENSATÓRIAS MAJORADAS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ.
I. CASO EM EXAME
1. A causa. Ação de responsabilidade civil ajuizada por passageira de transporte coletivo em face da empresa operadora de ônibus e da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, em razão de lesões sofridas após colisão entre o ônibus em que se encontrava e caminhão de coleta de lixo.
2. Decisão anterior. Sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade objetiva das rés, e condenando-as solidariamente ao pagamento de indenização de R$ 8.000,00 por danos morais e R$ 2.000,00 por danos estéticos, além das custas processuais e honorários advocatícios.
3. Recurso. A autora interpôs apelação visando à majoração das verbas compensatórias por danos morais e estéticos, argumentando que os valores arbitrados são irrisórios diante da gravidade das lesões. A COMLURB apelou buscando a exclusão de sua responsabilidade, suscitando preliminares e, subsidiariamente, requerendo a redução das verbas compensatórias fixadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em (i) saber se a ré COMLURB pode ser responsabilizada objetivamente pelos danos causados pelo caminhão de coleta, e (ii) saber se os valores fixados a título de compensação por danos morais e estéticos devem ser mantidos, majorados ou reduzidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Preliminares afastadas. Rejeita-se a arguição de ilegitimidade passiva da COMLURB com base na teoria da asserção, diante da narrativa da inicial que lhe imputa responsabilidade. Também se afasta a pretensão de denunciação da lide à empresa terceirizada, nos termos do art. 88 do CDC e da Súmula nº 92 do TJRJ, por tratar-se de relação de consumo, na qual é vedada a intervenção de terceiros.
6. Responsabilidade da COMLURB. Comprovou-se que o caminhão envolvido no acidente ostentava identificação da COMLURB, integrando, portanto, a prestação de serviço público essencial. Ainda que a operação tenha sido realizada por empresa
[trecho intermediário suprimido]
regida pelo CDC, respondendo solidariamente perante a consumidora pelos danos causados.
O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor à hipótese e, por consequência, vedar a denunciação da lide, alinhou-se à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Tal enunciado é aplicável tanto para os recursos interpostos com fundamento na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto por COMLURB - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 924).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.