DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL LICKS RODRIGUES contra decisão de… — AREsp AREsp 3167604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL LICKS RODRIGUES contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática de furto simples, com um fato consumado e outro tentado, reconhecida a continuidade delitiva.
- Verifico que o acórdão confirmou a sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, mantendo a condenação nos termos do artigo 155, caput, e artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 71, caput, e com incidência do artigo 61, inciso I, e do artigo 65, inciso III, alínea d, todos do Código Penal.
- Foi fixada pena final em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416., 00287.10620.10612.10615.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL LICKS RODRIGUES contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática de furto simples, com um fato consumado e outro tentado, reconhecida a continuidade delitiva. Verifico que o acórdão confirmou a sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, mantendo a condenação nos termos do artigo 155, caput, e artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 71, caput, e com incidência do artigo 61, inciso I, e do artigo 65, inciso III, alínea d, todos do Código Penal. Foi fixada pena final em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Estabeleceu-se o regime inicial semiaberto, à luz do artigo 33, parágrafo 2º, alínea b, do Código Penal, em razão da reincidência e da negativação de duas vetoriais na primeira fase.
O recurso especial interposto pela defesa sustenta a atipicidade material com base em dois eixos: o valor ínfimo da res furtiva e, sobretudo por se tratar de vítima pessoa jurídica, e a não automaticidade do impedimento decorrente da reincidência, afirmando que a análise da tipicidade do fato não deve se confundir com as condições pessoais do agente (fls. 378/386). Transcreveu julgados do STF que reconhecem, em hipóteses específicas, a incidência do princípio da insignificância mesmo em casos de reincidência. Ainda, invocou precedentes do STJ no sentido de admitir, em hipóteses de vítima pessoa jurídica, patamar de até 20% do salário mínimo para a incidência do princípio da insignificância (AgRg no Ag em REsp 1.916.357, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 08-03-2022; REsp 1.961.614/DF, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 26-10-2021), concluindo ser inadequada a aplicação rígida do limite de 10% na espécie, dado que R$ 120,00 equivaleriam a cerca de 12,8% do salário mínimo de 2017 (fls. 382/385).
O agravado, em contrarrazões ao agravo, requereu o desprovimento, reafirmando que não há argumentos novos aptos a infirmar o fundamento da inadmissão e remetendo aos termos das contrarrazões anteriores e à decisão atacada (fls. 401/402). Nas contrarrazões ao recurso especial, já havia sustentado a correção do acórdão recorrido e da inadmissibilidade, com base na jurisprudência desta Corte que rechaça a insignificância quando o valor supera 10% do salário mínimo e quando presente a reincidência específica e a habitualidade delitiva.
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pela Segunda Vice-Presidência do TJRS, assentou,
[trecho intermediário suprimido]
com apoio em julgados desta Corte, a orientação assentada que condiciona a insignificância ao patamar de 10% do salário mínimo e rechaça a sua incidência em cenários de reincidência e habitualidade delitiva, aplicando a Súmula n. 83, STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com tal entendimento. Sem o devido cotejo analítico, verifico que o agravo não infirmou de modo específico os precedentes utilizados para sustentar a inadmissibilidade, nem demonstrou a superação ou distinção pertinente, como exigido por esta Corte.
As razões do agravo não desconstituem de forma específica o óbice sumular aplicado, deixando de evidenciar a necessária distinção ou superação jurisprudencial, tal como exigido pela orientação desta Corte para afastamento da Súmula n. 83, STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.