DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EN-DOR CONSTRUTORA E INCORCORADORA LTDA à decisão que não a… — AREsp AREsp 3167614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EN-DOR CONSTRUTORA E INCORCORADORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- DISCUSSÃO A RESPEITO DO VALOR A SER INDENIZADO À AUTORA RELATIVO À GARAGEM DO IMÓVEL, QUE POSSUI DIMENSÕES MENORES QUE AQUELAS DESCRITAS NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA.
Resultado indicado
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EN-DOR CONSTRUTORA E INCORCORADORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. DISCUSSÃO A RESPEITO DO VALOR A SER INDENIZADO À AUTORA RELATIVO À GARAGEM DO IMÓVEL, QUE POSSUI DIMENSÕES MENORES QUE AQUELAS DESCRITAS NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. CONSTRUTORA RÉ QUE PRETENDE A REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO ENQUANTO A AUTORA BUSCA A MAJORAÇÃO DA VERBA. REPARAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DE MERCADO ATUALIZADO DO BEM E NÃO APENAS À DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELA COMPRADORA QUANDO DA AQUISIÇÃO. GARAGEM QUE, DE ACORDO COM A PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA, NÃO ATENDE AOS FINS A QUE SE DESTINA. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELA PARTE AUTORA QUE APRESENTOU RELEVANTES DEFEITOS, INCLUSIVE NA CHURRASQUEIRA DEVIDO AO RETORNO DA FUMAÇA DA CHAMINÉ, QUE DE ACORDO COM O EXPERT, ERAM NOCIVOS À SAÚDE DA AUTORA. VAGA DE GARAGEM, ADEMAIS, QUE NÃO APRESENTAVA AS DIMENSÕES MÍNIMAS DETERMINADAS POR LEI, IMPOSSIBILITANDO SUA UTILIZAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO EM RS 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS PROCEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a " do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 944 e 884 do Código Civil, bem como ao princípio da proporcionalidade e ao princípio da compensatio lucri cum damno, no que concerne à necessidade de redução do quantum da indenização por dano material relativo à vaga de garagem, em razão da diferença métrica de 0,52 m constatada pela perícia e da desproporção entre o dano efetivo e a condenação integral pelo valor de mercado. Argumenta que:
Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela" ajuizada por GRAZIELLA BEBER em face de EN-DOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, alegando que a vaga de garagem (n. 10) vinculada à sua unidade no Condomínio Residencial Zion apresentava dimensão inferior àquela constante
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.