DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial (fls — AREsp AREsp 3167628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial (fls.
- 473-747) contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e consonância do aresto de origem com precedente julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois a matéria foi devidamente prequestionada na origem, pretende a revaloração das provas, e não seu reexame, os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam ao caso e o aresto violou a legislação indicada no recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10662.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial (fls. 473-747) contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e consonância do aresto de origem com precedente julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois a matéria foi devidamente prequestionada na origem, pretende a revaloração das provas, e não seu reexame, os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam ao caso e o aresto violou a legislação indicada no recurso especial.
Assevera, ainda, que o acórdão recorrido é omisso quanto à prescrição do fundo de direito e à limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva, bem como que o abono de permanência não integra a remuneração do servidor para fins de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. Defende, por fim, a inaplicabilidade do Tema 424/STJ ao caso, por tratar de incidência de imposto de renda.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço do recurso e nego-lhe provimento.
De início, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de modo fundamentado, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
No caso, o acórdão recorrido examinou expressamente a natureza jurídica do abono de permanência, a possibilidade de sua inclusão nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias e a questão relativa à eficácia da sentença coletiva, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação.
Também não procede a alegação de ausência de prequestionamento, pois as teses suscitadas no recurso especial foram efetivamente debatidas e decididas pela Corte de origem, que se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência, sua repercussão nas verbas questionadas e a eficácia subjetiva da sentença coletiva.
Quanto ao mérito, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte.
Desse modo, fica prejudicada a discussão acerca da incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que o deslinde da controvérsia decorre exclusivamente de enquadramento jurídico já resolvido em precedente vinculante desta Corte, prescindindo do reexame do conjunto fático-probatório.
A Primeira Seção, no julgamento dos REsps 1.993.530/RS e 2.055.836/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou, no Tema 1.233/STJ, a seguinte tese: "O abono de permanência, dada
[trecho intermediário suprimido]
10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 15/12/2025)
Quanto à prescrição, tratando-se de parcelas remuneratórias de trato sucessivo, eventual prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, salvo inequívoca negativa do próprio fundo de direito, cuja verificação, na hipótese, exigiria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, em razão da ausência de liquidez da sentença, de forma que a majoração dos honorários advocatícios para remunerar o trabalho dispendido neste recurso deverá ser realizada pelo juízo da liquidação, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º, e 11 do CPC, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.