DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROGERIO LUIZ DO PRADO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3167629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROGERIO LUIZ DO PRADO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 1503078-30.2023.8.26.0548, assim ementado (fl.
- Autoria e materialidade devidamente comprovadas.
- Depoimentos firmes e coerentes da vítima e dos policiais militares.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROGERIO LUIZ DO PRADO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1503078-30.2023.8.26.0548, assim ementado (fl. 241):
EMENTA. Apelação criminal. Furto simples. Art. 155, caput, c.c. art. 61, I, do Código Penal. Pleito absolutório. Impossibilidade. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Depoimentos firmes e coerentes da vítima e dos policiais militares. Versão defensiva isolada e dissociada do conjunto probatório. Ocultação do aparelho dentro de uma caixa de leite que evidencia dolo e ânimo de subtração, afastando-se a alegação de posse casual. Condenação mantida. Dosimetria escorreita. Regime inicial fechado adequado diante da multirreincidência específica do réu, que já se encontra preso por nova infração penal, relacionada a outra subtração, tratando-se de contumaz. Benefícios penais obstados pelo não preenchimento dos requisitos. Negado provimento ao recurso.
Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, com incidência da agravante do art. 61, I, do Código Penal (fls. 241/248).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 33, § 3º, e 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Argumenta que, fixada a pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, e estando as circunstâncias judiciais favoráveis, o regime inicial adequado é o semiaberto, inclusive para reincidentes, conforme a Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, que a imposição de regime mais gravoso exige motivação idônea e não pode se fundar na gravidade abstrata do delito, conforme as Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal (fls. 260/263).
Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reconhecer ofensa ao art. 33, § 3º, do Código Penal e fixar o regime inicial semiaberto (fl. 263).
Contrarrazões apresentadas às fls. 269/274.
O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula n. 283/STF (fls. 275/276), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 282/290).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (fls. 319/323).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
No caso, o réu subtraiu
[trecho intermediário suprimido]
autos, apesar da multireincidência específica do réu destacada pela instância de origem, é possível a fixação do regime inicial semiaberto, pois a pena-base foi fixada em seu mínimo legal, diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.995.789/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Incide, assim, o enunciado da Sú mula nº 568 do STJ, que estabelece que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dou-lhe provimento, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta a ROGERIO LUIZ DO PRADO, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.