DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por UEDSON LUIZ DA SILVA contra decisão que não conhe… — AREsp AREsp 3167668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por UEDSON LUIZ DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
- Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 meses de detenção, pela prática do delito previsto no art.
- 129 do Código Penal, em desclassificação operada pelo Conselho de Sentença.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial para cassar a decisão do Júri e determinar novo julgamento, por entender que o veredicto foi manifestamente contrário à prova dos autos, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.03386.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por UEDSON LUIZ DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 meses de detenção, pela prática do delito previsto no art. 129 do Código Penal, em desclassificação operada pelo Conselho de Sentença.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial para cassar a decisão do Júri e determinar novo julgamento, por entender que o veredicto foi manifestamente contrário à prova dos autos, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.145/1.163):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 121, §2º, IV C/C 14, II, NA FORMA DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. I. Caso em exame Conselho de Sentença que desclassificou a conduta do Réu para o delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, resultando na condenação na pena de 3 meses de detenção, cuja punibilidade foi declarada extinta diante do tempo de prisão provisória, que perdurou por aproximadamente 4 anos. II. Questão em discussão. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Anulação da Sessão Plenária e submissão do Réu a novo julgamento: Decisão manifestamente contrária à prova dos Autos. III. Razões de decidir Não obstante a soberania da Decisão prolatada pelo Júri, assegurada pela Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXVIII, c, certo é que esta encontra limites, devendo amparar-se em uma das teses oferecidas pelas Partes em Plenário, a qual se impõe esteja lastreada na prova produzida. No caso, induvidoso que a Decisão absolutória contrariou, manifestamente, a prova dos Autos, à vista da inexistência de elementos robustos que deem suporte às teses defensivas sustentadas em Plenário. IV. Dispositivo RECURSO PROVIDO
Opostos embargos de declaração, o recurso integrativo foi rejeitado (e-STJ fls. 1.196/1.206).
A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 155, 315, § 2º, e 74, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, sustentando que o acórdão teria carecido de fundamentação concreta para a anulação da decisão do Conselho de Sentença, em afronta à soberania dos veredictos (e-STJ fls. 1.216/1.219).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.275/1.282).
No agravo, a defesa alegou a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e requereu o provimento do agravo para admitir o recurso especial e possibilitar a análise de seu mérito (e-STJ fls. 1.340/1.346).
O agravo não foi conhecido (e-STJ fls. 1.383/1.384).
Interposto o primeiro agravo regimental, no qual a defesa alegou que " o Agravo em Recurso Especial interposto pelo recorrente, mantendo a
[trecho intermediário suprimido]
SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO.
..
2. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. A ressalva a esse entendimento é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o caso dos autos". (AREsp n. 2.911.627/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025).
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.955.070/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.