DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3167669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- TRANSAÇÕES REALIZADAS COM O USO DE CARTÃO DE CRÉDITO E SENHA DA PARTE.
- Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07769.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM O USO DE CARTÃO DE CRÉDITO E SENHA DA PARTE. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. FRAUDE. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 14, § 3º, II, do CDC, no que concerne à necessidade de afastamento de responsabilidade civil de instituição financeira, em razão de culpa exclusiva do consumidor e de fato de terceiro, diante de transações realizadas fora do ambiente bancário, trazendo a seguinte argumentação:
Neste caso, por se tratar de fato de terceiro, a Desembargadora Relatora Desa.Elisabeth Carvalho Nascimento, no processo de nº: 0709703-16.2019.8.02.0001 votou pela ausência de responsabilização da instituição financeira tendo em vista a ação perpetrada por terceiros estranhos a instituição financeira, incidindo assim no art. 14, §3º, II da lei federal nº 8.078/90 (CDC) .. (fl. 432).
Ademais, o STJ já consolidou a ausência de responsabilidade da instituição nos casos do uso de cartão físico da parte em golpes perpetrados por terceiros, como é o caso em questão ..
..
Logo, diante da ausência de responsabilidade civil do Banco recorrente, impõe-se, pois, seja reformado o acórdão haja vista que este violou o disposto no art. 14, §3º, II da lei federal nº 8.078/90 (CDC).
Desta forma, na medida em que o acórdão recorrido não aplica tal entendimento, se configura tal controvérsia em violação ao artigo citado, merecendo ser admitido o presente recurso especial ante a violação da legislação infraconstitucional (fl. 433).
Conclui-se, que diante do cotejo analítico que há entre os acórdãos, não restam dúvidas que há dissídio jurisprudencial, ou seja, divergência correspondente à existência de decisões diferentes, proferidas por órgãos de Estados diferentes, sobre a mesma questão de direito, pois conforme pontos grifados entre o acórdão recorrido e o paradigma, é perceptível a aplicação diferente para a lei federal supracitada. Desta forma mostra-se necessário que seja sanada a ofensa aos artigos referidos (fl. 440).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, II, do CPC, no que concerne ao
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.