ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3167678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial pelos óbices da ausência de violação dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07780.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial pelos óbices da ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à negativa de prestação jurisdicional e necessidade de reexame de provas, Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos, envolvendo cobertura "Bolsa Protegida" por roubo de celular e exigência de nota/cupom fiscal para regulação do sinistro.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento da indenização securitária e de danos morais, com honorários em 10%.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para improcedência, reconhecendo a legitimidade da negativa por ausência de nota/cupom fiscal em nome do segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão, obscuridade e insuficiência de fundamentação; (ii) saber se o art. 489 do CPC foi violado por fundamentação genérica e sem enfrentamento das teses; (iii) saber se o art. 4º, III, do CDC foi violado pela exigência exclusiva de nota fiscal em afronta à boa-fé objetiva; (iv) saber se o art. 51, IV, do CDC foi violado por impor desvantagem exagerada ao consumidor; (v) saber se o art. 54, § 4º, do CDC foi violado pela ausência de destaque de cláusula limitativa; (vi) saber se o art. 765 do CC foi violado pela falta de probidade e boa-fé na regulação do sinistro; (vii) saber se o art. 369 do CPC permite a declaração da loja como meio idôneo para comprovar a propriedade; e (viii) saber se o art. 212 do CC admite quaisquer meios para provar a propriedade de bens móveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou as
[trecho intermediário suprimido]
recorrido considerou que a "declaração unilateral" não se equipara à nota/cupom fiscal exigidos nas condições gerais, impugnada, portanto, pela seguradora. Decidiu que, na regulação do sinistro, era necessária a apresentação da nota/cupom fiscal em nome do segurado, conforme condições contratuais, não tendo sido atendida a exigência.
A revisão do juízo de suficiência da prova e da adequação dos documentos apresentados demanda reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.