DECISÃO Cuida-se de certidão, fl — AREsp AREsp 3167684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 408, juntando certidão de óbito de ALISON CRUZ LOPES DE SOUSA, parte agravada, ocorrida em 22/9/2025 , fl.
- O Ministério Público Federal foi devidamente intimado, fl.
- 411, opinando pelo reconhecimento da extinção da punibilidade da parte, fls.
- Apresentada cópia da certidão de óbito, com comprovação do falecimento do Réu, está configurada a causa extintiva da punibilidade prevista no art.
Tese jurídica registrada
Extinta a Punibilidade de #{nome_da_parte} por #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de certidão, fl. 408, juntando certidão de óbito de ALISON CRUZ LOPES DE SOUSA, parte agravada, ocorrida em 22/9/2025 , fl. 407.
O Ministério Público Federal foi devidamente intimado, fl. 411, opinando pelo reconhecimento da extinção da punibilidade da parte, fls. 412/3.
É o relatório.
Decido.
Apresentada cópia da certidão de óbito, com comprovação do falecimento do Réu, está configurada a causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107, I, do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade, em razão da morte do agente.
Baixem os autos à origem para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.