DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANFIP ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA … — AREsp AREsp 3167685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANFIP ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO FEDERAL EXECUTADO, EM EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PARA REFORMA DA DECISÃO QUE AFASTOU 0 "CANCELAMENTO" (RPV/PRECATÓRIO E DEPÓSITOS) PREVISTO(S) NO(S) ART.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art.
- 13.463/2017, no que concerne à impossibilidade de cancelamento de precatórios e RPVs quando a falta de levantamento dos valores decorre de ordem judicial que suspendeu a execução a requerimento da própria União, trazendo a seguinte argumentação: O escopo da Lei nº 13.463/2017, art.
Resultado indicado
O pedido partiu de requerimento da própria União executada, o qual foi acolhido pelo Tribunal (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10337.10338.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANFIP ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO FEDERAL EXECUTADO, EM EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PARA REFORMA DA DECISÃO QUE AFASTOU 0 "CANCELAMENTO" (RPV/PRECATÓRIO E DEPÓSITOS) PREVISTO(S) NO(S) ART. 2O E/OU ART. 3O DA LEI 13.463/2017 - PROVIMENTO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 2º da Lei n. 13.463/2017, no que concerne à impossibilidade de cancelamento de precatórios e RPVs quando a falta de levantamento dos valores decorre de ordem judicial que suspendeu a execução a requerimento da própria União, trazendo a seguinte argumentação:
O escopo da Lei nº 13.463/2017, art. 2º, foi o de restituir ao Tesouro recursos financeiros não levantados por inércia da parte, portanto aqueles a ela disponibilizados mas que, ante a omissão dos exequentes em resgatá-los, deveriam ser restituídos para uso temporário pela União até serem novamente reclamados pelos respectivos titulares.
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Portanto, não há execução em andamento, porque suspensa por determinação do TRF. Os valores não puderam ser levantados em obediência à ordem judicial da 2ª. instância, exclusivamente. Daí, obviamente, não se pode absolutamente inferir que há inércia dos exequentes (fl. 287).
Destarte, esta é a correta exegese que se deve dar ao art. 2º da Lei nº 13.463/2017: se a execução foi suspensa por ordem judicial, não é o caso de os Precatórios e RPV serem cancelados e os valores restituídos, eis que o escopo da norma legal não é favorecer a UNIÃO em detrimento dos exequentes, mas o de evitar ficarem os recursos financeiros ociosos por inércia da parte exequente, o que não é o caso dos autos.
Seria, realmente, profundamente injusto e absurdo fossem punidos os exequentes, porque não foram eles que deram causa à suspensão. O pedido partiu de requerimento da própria União executada, o qual foi acolhido pelo Tribunal (fl. 288).
Não fora isso, terminaria acontecendo um incentivo para que a União sempre retarde o andamento recursal, porque independentemente de êxito, seus recursos já produzirão o efeito automático de ganhar tempo em detrimento do direito dos credores, pessoas físicas que esperam por anos lhes seja pago o que é lhes devido (fl. 291).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.