DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COPERSUCAR S/A e COOPERATIVA DE PRODUTORE… — AREsp AREsp 3167725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COPERSUCAR S/A e COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE AÇÚCAR, AÇÚCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 23/9/2025.
- Ação: monitória, ajuizada por GELOG LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA., em face das agravantes, na qual requer o pagamento dos valores devidos pelas faturas dos serviços de manuseio, estivagem, armazenamento e transporte de cargas.
- Sentença: julgou improcedentes os embargos monitórios.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por COPERSUCAR S/A e COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE AÇÚCAR, AÇÚCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 23/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/3/2026.
Ação: monitória, ajuizada por GELOG LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA., em face das agravantes, na qual requer o pagamento dos valores devidos pelas faturas dos serviços de manuseio, estivagem, armazenamento e transporte de cargas.
Sentença: julgou improcedentes os embargos monitórios.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas agravantes, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E SERVIÇOS PORTUÁRIOS. Sentença de improcedência dos embargos. Recurso da parte embargante.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. Discussão sobre a aplicação da Lei nº 11.442/07. INADMISSIBILIDADE. Documentação demonstra efetiva prestação de serviços de transporte rodoviário, além de armazenamento e manuseio de carga no terminal portuário. Normas da ANTT aplicáveis, validando a inclusão do transporte terrestre na relação contratual.
TAXA SELIC. Pretensão de aplicação da Taxa SELIC para correção do débito. DESCABIMENTO: Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça mantida para assegurar a adequada recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda.
IMPUGNAÇÃO AOS VALORES COBRADOS DA AÇÃO MONITÓRIA. NÃO CONHECIMENTO: Configurada inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. Preclusão consumativa aplicada. Tentativa de reintroduzir matéria no recurso atual rechaçada.
RECURSO DESPROVIDO, na parte conhecida. (e-STJ fls. 622-630)
Embargos de Declaração: opostos pelas agravantes, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 117, 1.005, 1.022, 489 do CPC, e 406 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a impugnação aos valores apresentada por uma litisconsorte beneficia a outra, diante da formação de litisconsórcio unitário e dos efeitos previstos para os atos e recursos no litisconsórcio. Aduz que a atualização do débito deve observar a Taxa SELIC como índice aplicável às dívidas civis.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua
[trecho intermediário suprimido]
DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. CÓDIGO CIVIL, ART. 406. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação monitória.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, §1º do CPC.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. A taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Precedentes.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.