ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3167754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- 1.022 do CPC/2015 porque o Tribunal de origem enfrentou a questão relativa aos danos morais, assinalando que o pedido não poderia ser conhecido em grau de apelação por deficiência dialética, ante a ausência de exposição das razões de reforma, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1584831/CE, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07768.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 porque o Tribunal de origem enfrentou a questão relativa aos danos morais, assinalando que o pedido não poderia ser conhecido em grau de apelação por deficiência dialética, ante a ausência de exposição das razões de reforma, nos termos do art. 1.010, III, do CPC, o que demonstra inexistir omissão sobre ponto que devesse ser decidido.
2. Não se caracteriza também violação ao art. 489 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e coerente para o deslinde da controvérsia, explicitando as razões pelas quais limitou o exame do pedido de danos morais e ajustou a cláusula penal, sendo certo que fundamentação diversa da pretendida pela parte não se confunde com ausência de motivação.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por EDINEY DE OLIVEIRA MAGALHÃES e RITA DE CÁSSIA MATOS VIANA MAGALHÃES, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 531):
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO EXPRESSA. VALIDADE DA CLÁUSULA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DOS COMPRADORES. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, os agravantes alegam violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 11 do Código de Processo Civil.
Sustentam que:
i) houve omissão do acórdão quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado na apelação, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que configurou negativa de prestação jurisdicional e impõe a anulação do
[trecho intermediário suprimido]
sobre esta e afastando a incidência sobre aquela. Inúmeros precedentes.
3. Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016) g.n.
No caso dos autos, verifica-se que a alegada omissão e ausência de fundamentação não pode prosperar, uma vez que o acórdão recorrido analisou detidamente a fundamentação do recorrente, afastando a tese pretendida.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao r ecurso especial.
Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial em razão da ausência de fixação pelas instâncias originárias.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.