DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3167798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA, ORA AGRAVANTE, EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO "A QUO" QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
- PROVAS DOCUMENTAIS QUE SÃO APTAS A COMPROVAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DE ICMS, CONSUBSTANCIADOS NA CDA, UMA VEZ QUE SE REFEREM À TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA TITULARIDADE.
Resultado indicado
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA QUE É PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA, ORA AGRAVANTE, EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO "A QUO" QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. PROVAS DOCUMENTAIS QUE SÃO APTAS A COMPROVAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DE ICMS, CONSUBSTANCIADOS NA CDA, UMA VEZ QUE SE REFEREM À TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA TITULARIDADE. MATRIZ E FILIAL. INOCORRÊNCIA (LE FATO GERADOR DO ICMS. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO (LO ARE N. 1.255.885, OBJETO DO TEMA N. 1.099, E AINDA, AO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 166, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA, COM CONSEQÜENTE ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA QUE É PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.022 do CPC.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e negativa de vigência ao art. 927, I, do CPC e ao art. 27 da Lei 9.868/1999, no que concerne à necessidade de observância da modulação dos efeitos e da força vinculante do precedente do STF na ADC 49, em razão de que a incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade permanece legítima até 31/12/2023, ressalvados os processos pendentes até 29/04/2021, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de ação de Embargos à Execução Fiscal, onde se discute a incidência de ICMS quando houver circulação de mercadorias entre estabelecimentos da própria Recorrida. Alega a devedora que a transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos não configura hipótese de incidência do ICMS, posto inexistir alteração de titularidade, sendo este o entendimento legal e jurisprudencial, citando o enunciado da Súmula 166, do C. Superior Tribunal de Justiça. O V. Acórdão do Agravo reformou a decisão interlocutória agravada, que rejeitou a exceção de preexecutividade apresentada pela ora Recorrida. Contudo, a FESP entende ter havido violação da modulação firmada pelo E. STF no julgamento da ADC nº 49 e
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.