DECISÃO Cuida-se de agravo regimental, de fls — AREsp AREsp 3167799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental, de fls.
- 1190/1192, interposto por THIAGO SOARES ANDRADE SILVA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fls.
- 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que o agravante teria deixado de impugnar especificamente a Súmula n.
- 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a qual fora aplicada como um dos óbices à admissão do recurso especial.
Resultado indicado
4 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental, de fls. 1190/1192, interposto por THIAGO SOARES ANDRADE SILVA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fls. 1184/1185), que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que o agravante teria deixado de impugnar especificamente a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a qual fora aplicada como um dos óbices à admissão do recurso especial.
No presente regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada não deve prevalecer, reforçando que houve, em sede de agravo em recurso especial, a impugnação específica e concreta da Súmula n. 83 do STJ, tendo sido dedicado capítulo específico para tanto, de modo a ter sido demonstrado que a jurisprudência desta Corte iria no sentido de que seria possível a concessão de indulto para crimes que, à época, não eram considerados hediondos.
Requer o provimento do agravo regimental, para que o seu agravo em recurso especial seja conhecido e, em seguida, seja o recurso especial também conhecido e analisado em seu mérito.
O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se a favor do conhecimento do agravo para o desprovimento do recurso especial (fls. 1208/1210).
É o relatório.
Decido.
A decisão agravada (fls. 1184/1185) não conheceu do agravo em recurso especial, por não ter sido especificamente impugnada a Súmula n. 83 do STJ, aplicada pela decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.
Contudo, na petição do agravo em recurso especial (fls. 1147/1151), verifica-se que tal óbice foi oportuna e razoavelmente contestado.
Assim, com essas considerações, reconsidero a decisão agravada, com fundamento no art. 258, § 3º, do RISTJ, para conhecer do agravo em recurso especial.
Passo, então, à análise do recurso especial.
Consta dos autos que havia sido deferido o pedido da defesa de concessão de indulto, com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, (fl. 15) com a consequente declaração de extinção de punibilidade do recorrente pela prática do crime do art. 17 da Lei n. 10.826/2003 (comércio ilegal de arma de fogo) .
No entanto, o Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - MPRJ foi provido para "que seja cassada a decisão atacada e afastado o benefício de indulto ao apenado, que não preenche os requisitos dispostos no Decreto Presidencial nº 12.338/2024" (fl. 1064). O correspondente acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO
[trecho intermediário suprimido]
.
2 - Na hipótese, o acórdão do Tribunal de Justiça que cassou o deferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento no art. 1 º, I, do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023, está em consonância com a disciplina dada pelo referido Decreto e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
3 - Não foram apontados argumentos suficientes para desconstituir as premissas fixadas na decisão recorrida, razão pela qual inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido e que justifique a reforma da decisão agravada.
4 - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 955.700/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 258, § 3º, do RISTJ, dou provimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo em recurso especial e, em seguida, conhecer do recurso especial, para negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.