DECISÃO Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ de e-STJ fls — AREsp AREsp 3167802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ de e-STJ fls.
- 362-363, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da súmula 182/STJ.
- 367-378, torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por MARLON DANTAS DA SILVA XAVIER, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 2/12/2025.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ de e-STJ fls. 362-363, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da súmula 182/STJ.
Em face das razões de e-STJ fls. 367-378, torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por MARLON DANTAS DA SILVA XAVIER, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 2/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 13/5/2026.
Ação: indenizatória, ajuizada pelo agravante, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em razão de atraso na entrega de imóvel.
Sentença: julgou procedente o pedido para condenar a agravada ao pagamento de indenização pelos danos materiais, em valor a ser definido em liquidação de sentença, devendo corresponder aos aluguéis mensais, fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), devidos a partir de dezembro de 2013 até a efetiva entrega do imóvel ao autor - novembro de 2019, além do pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acórdão: deu provimento à ao apelação interposta pela agravada, para afastar a responsabilidade da agravada, nos termos da seguinte ementa:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF contra sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando a CAIXA a pagar em favor da parte autora: a) indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, referentes aos valores do preço do aluguel, no quantum de R$ 700,00 (setecentos reais), nos meses de atraso na entrega do imóvel, de dezembro de 2013 até a efetiva entrega do imóvel ao autor - novembro de 2019; b) indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
2. A apelante, em suas razões, sustenta, em síntese que: a) a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois atuou meramente como agente financeiro; b) não foi a CEF responsável pelo empreendimento e nem pela sua fiscalização; c) o atraso da obra não é de responsabilidade da CEF, que apenas libera os recursos conforme o prazo estipulado; e d) inexistência de dano material ou moral;
3. Cinge-se a controvérsia sobre a viabilidade de indenização por Danos Materiais e Morais em virtude de atraso na entrega de bem imóvel, a ser paga pela Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Minha Casa
[trecho intermediário suprimido]
O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. A legitimidade passiva das instituições financeiras em demandas relativas ao Programa Minha Casa Minha Vida depende da natureza da atuação contratual: há legitimidade quando atuam como agentes executores de políticas federais de habitação de interesse social; inexiste quando figuram apenas como meros agentes financeiros. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
6. Reconsiderada a decisão de e-STJ fls. 362-363. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.