DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA DO SOCORRO SILVA FERNANDES contra decisão do TRIBUNAL … — AREsp AREsp 3167803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA DO SOCORRO SILVA FERNANDES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- INSTRUÇÃO POR MEIO DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
- 1 - A presente demanda, ao contrário do que alega a recorrente, fora regularmente instruída com as faturas de energia elétrica não pagas (Num.
- 5/116) e a planilha de cálculo do débito constituído em desfavor da ora apelante (Num.
Resultado indicado
4 - Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA DO SOCORRO SILVA FERNANDES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 485/486):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUÇÃO POR MEIO DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A presente demanda, ao contrário do que alega a recorrente, fora regularmente instruída com as faturas de energia elétrica não pagas (Num. 4246921 - Pág. 5/116) e a planilha de cálculo do débito constituído em desfavor da ora apelante (Num. 4246921 - Pág. 1/4). Segundo a orientação do STJ, "é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor" (STJ - REsp: 831760 RS 2006/0067290-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17/04/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2008).
2 - É decenal o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205 do CC/02, conforme precedentes desta Corte de Justiça e do STJ. Na espécie, tal como consignou o juízo de 1º grau, restam prescritas do período inadimplido - 09/2007 a 09/2017 - apenas as parcelas vencidas anteriores a 31/10/2007 (25/09 e 25/10 de 2007) (Num. 4246921 - Pág. 1/4), haja vista a ação ter sido ajuizada em 31/10/2017 (Id. 4246917).
3 - Não prospera, por fim, a alegação de onerosidade excessiva. A parte recorrente não colacionou qualquer prova da existência de abusividade na cobrança das tarifas de consumo de energia elétrica, nem mesmo há indícios de irregularidades praticadas pela concessionária apelada. Outrossim, não há falar em circunstâncias imprevisíveis e/ou extraordinárias a implicar em obstáculo ao pagamento das faturas, mormente porque inexiste no ordenamento jurídico norma que autorize o consumo de energia elétrica sem a devida contraprestação. Precedente - TJPI.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 562/568).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 6º, V, do CDC, defendendo, em suma, a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais onerosas, considerando-se, no caso concreto, a sua situação financeira e o montante dos juros cobrados (e-STJ fls. 588/593).
Contrarrazões às e-STJ fls. 588/593.
O apelo nobre recebeu
[trecho intermediário suprimido]
cobrança das tarifas de consumo de energia elétrica e indícios de irregularidade praticada pela Concessionária, circunstância que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
Ademais, rever essa conclusão demandaria o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência sabidamente incompatível com a via estreita do apelo nobre, em face do teor da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.