DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JULIO CESAR DA SILVA PANTOJA em face da decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 3167819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JULIO CESAR DA SILVA PANTOJA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, cuja ementa é a seguinte (fl.
- 101): Ementa: Direito penal e processual penal.
- Agravo de execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto da pena de multa com fundamento no Decreto nº 11.846/2023, por não cumprimento de 2/3 da pena corporal de crime impeditivo em situação de concurso de crimes.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de indulto da pena de multa aplicada cumulativamente, quando não cumprido o requisito temporal de 2/3 da pena do crime impeditivo, conforme previsão do Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JULIO CESAR DA SILVA PANTOJA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, cuja ementa é a seguinte (fl. 101):
Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo em execução. Indulto da pena de multa. Decreto Presidencial nº 11.846/2023. Concurso de crimes com delito impeditivo. Não preenchimento do requisito objetivo. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto da pena de multa com fundamento no Decreto nº 11.846/2023, por não cumprimento de 2/3 da pena corporal de crime impeditivo em situação de concurso de crimes.
I I . Q u e s t ã o e m d i s c u s s ã o
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de indulto da pena de multa aplicada cumulativamente, quando não cumprido o requisito temporal de 2/3 da pena do crime impeditivo, conforme previsão do Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
I I I . R a z õ e s d e d e c i d i r
3. O indulto da pena de multa está condicionado ao cumprimento dos requisitos gerais do Decreto, incluindo o previsto no art. 9º, parágrafo único, que exige o cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo para concessão do benefício inclusive aos crimes não impeditivos.
4. A existência de crime hediondo (roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo) impede a concessão do indulto, uma vez que o apenado não cumpriu a fração exigida até a data-base.
5. A presunção de hipossuficiência econômica, embora relevante para análise da capacidade de pagamento da multa, não afasta o requisito temporal previsto para o indulto.
I V . D i s p o s i t i v o e t e s e
6 . A g r a v o e m e x e c u ç ã o d e s p r o v i d o . Tese de julgamento: "É incabível o indulto da pena de multa, nos termos do Decreto nº 11.846/2023, quando não cumprido o requisito de 2/3 da pena do crime impeditivo em situação de concurso de crimes."
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indulto, nos termos do art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023 Interposto agravo em execução, o Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento.
No recurso especial, a parte aponta ofensa ao art. 2º, X, do Decreto n. 11.846/2023, aduzindo que a pena de multa possui tratamento específico no decreto, autônomo e desvinculado da análise das frações da pena. Alega que a sanção penal corpórea e a multa são diferentes em sua natureza.
Ofertadas as contrarrazões, o recurso não foi admitido com base no óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. PRECEDENTES. Ordem denegada.
(HC n. 964.438/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DA PENA DE MULTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, X, E 8º, AMBOS DO DECRETO N. 11.846/2023. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO E INSUSCETÍVEL DE INDULTO. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO NO CENÁRIO ATUAL. APENADO QUE AINDA CUMPRE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 931/STJ.
Recurso especial desprovido.
(REsp n. 2.185.736/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do STJ e na Súmula n. 568 do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.