DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3167849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
- PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09192.12416., 00899.07681.09580.09587., 00899.10432.10494., 00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO E DO ADESIVO DA CONSTRUTORA.
I. CASO EM EXAME: Ação de adjudicação compulsória cumulada com pedido de cancelamento de hipoteca e indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente para confirmar a tutela de urgência e determinar o cancelamento da hipoteca e a escrituração definitiva dos imóveis em nome da parte autora. Fixada sucumbência recíproca. Interpostos recursos de apelação pela parte autora, pela instituição financeira e pela incorporadora (apelação adesiva).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a legitimidade passiva da instituição financeira; (ii) Analisar a correção do valor atribuído à causa; (iiI) Avaliar a validade da hipoteca perante os adquirentes de boa-fé; (iv) Examinar a distribuição dos ônus sucumbenciais e a base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo, por ser responsável pelo gravame hipotecário que impede a transferência da propriedade; (ii) O valor da causa foi corretamente fixado com base no valor do contrato de compra e venda e no pedido de indenização, nos termos do art. 292, II, V e VI, do CPC; (iii) A hipoteca não tem eficácia perante os adquirentes de boa-fé, conforme entendimento consolidado na Súmula 308 do STJ, não revogado pela Lei nº 13.097/2015; (iv) A distribuição das despesas processuais deve observar a proporção do êxito obtido, sendo adequada a fixação de 93,42% para a parte ré e 6,57% para a parte autora. Os honorários advocatícios, ademais, devem assumir como base de cálculo os proveitos econômicos auferidos ou não pela parte ativa.
IV. DISPOSITIVO: Parcial provimento ao recurso da parte autora para alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais e a base de cálculo dos honorários advocatícios. Desprovimento dos recursos da instituição financeira e da construtora. Fixação de honorários recursais em 5% sobre o proveito econômico em favor dos patronos da parte autora (fl. 620).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 85, § 2º, e 87 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.