DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo DISTRITO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3167860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo DISTRITO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão judicial que acolheu exceção de pré-executividade, e condenou o ente público exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado das Certidões de Divida Ativa prescritas.
- A questão em discussão consiste em verificar se na hipótese, é aplicável o art.
Resultado indicado
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo DISTRITO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TESE DE PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL PELO EXEQUENTE. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE. ARTIGO 90, §4º DO CPC. INAPLICABILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão judicial que acolheu exceção de pré-executividade, e condenou o ente público exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado das Certidões de Divida Ativa prescritas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se na hipótese, é aplicável o art. 90, §4º do CPC, segundo o qual: " Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade."
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O §4º do art. 90 aplica-se apenas às situações em que o reconhecimento do pedido é feito pelo réu mediante o cumprimento da obrigação reconhecida.
3.2. Na hipótese, foi a parte autora/executada que reconheceu parcialmente a tese defensiva de prescrição apresentada pelo executado, requerendo a continuidade do processo executivo apenas em relação às CDA não atingidas pelo lapso prescricional, de maneira que os honorários de sucumbência devem ser fixados conforme o §1º do art. 90 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese se julgamento: "1. A redução, pela metade, dos honorários de sucumbência previsto no art. 90, § 4º do CPC em caso de conhecimento do pedido demanda dois requisitos cumulativos, quais seja, o reconhecimento do pedido pelo réu e o cumprimento integral da obrigação decorrente do pedido reconhecido."
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de redução pela metade dos honorários sucumbenciais, em razão de reconhecimento da pretensão do executado com baixa das CDAs por prescrição antes da decisão na exceção de pré-executividade, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão, ao manter e majorar a condenação do Distrito Federal em honorários de sucumbências, fixados sobre o valor atualizado das CDAs prescritas, violou o art. 90, § 4.º, do CPC (fl. 117).
Houve o reconhecimento da pretensão do executado
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.