DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA à decisão de fls — AREsp AREsp 3167872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA à decisão de fls.
- A decisão embargada registrou que a parte, "embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou.
- Esse fundamento, contudo, não corresponde ao andamento efetivo dos autos.
- De fato, após ser intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, a embargante apresentou manifestação voltada à demonstração da tempestividade recursal.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09591., 00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA à decisão de fls. 978/979, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
10. A decisão embargada registrou que a parte, "embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou. Esse fundamento, contudo, não corresponde ao andamento efetivo dos autos.
11. De fato, após ser intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, a embargante apresentou manifestação voltada à demonstração da tempestividade recursal. O que se verificou, portanto, não foi inércia processual, mas tentativa tempestiva de saneamento do óbice.
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14. No caso concreto, a norma local incidente é a Portaria Conjunta nº 1/2025 do TJDFT, que divulgou o calendário de feriados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para o ano de 2025 e previu expressamente 20/11/2025 como feriado, 21/11/2025 como ponto facultativo e, ainda, a prorrogação automática dos prazos judiciais que se iniciarem ou se completarem nessas datas para o primeiro dia útil subsequente.
15. Considerando-se que a decisão agravada foi tida como publicada em 10/11/2025 e que o prazo teve início em 11/11/2025, a exclusão dos dias 20/11/2025 e 21/11/2025, por força da Portaria Conjunta nº 1/2025 do TJDFT, desloca o termo final do prazo para 03/12/2025, data em que o agravo foi efetivamente interposto.
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17. Ressalta-se ainda que o Tribunal de origem deu regular processamento ao agravo em recurso especial interposto em 03/12/2025, e determinou a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, sem apontar intempestividade naquela ocasião. Esse dado, embora não vincule o STJ, reforça a necessidade de integração do julgado embargado, pois revela que a controvérsia não estava em uma intempestividade objetiva e incontornável (fls. 983/984).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.