DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO NASCIMENTO DOS REIS contra decis… — AREsp AREsp 3167875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO NASCIMENTO DOS REIS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
Resultado indicado
PRECEDENTES. - No caso, os juros previstos no contrato não foram aplicados, pois houve acordo entre as partes, com quitação antecipada, mediante desconto. - Assim, a despeito da taxa constante do contrato ter sido prevista em 4,70% ao mês, a taxa real praticada foi de 0,70% ao mês, inferior à média do mercado para o período, razão pela qual detecta-se a ausência de interesse de agir do autor, sendo o feito extinto sem julgamento de mérito." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO NASCIMENTO DOS REIS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 10 ANOS. TERMO INICIAL. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato" (STJ, Resp n. 1.996.052/RS).
APELAÇÃO CÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS JUROS CONTRATADOS EXCEDEM A MÉDIA DE MERCADO E SÃO ABUSIVOS. PECULIARIDADES. CONTRATO QUITADO MEDIANTE ACORDO COM DESCONTO. VALORES PAGOS INFERIORES AO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO E EXIGIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS EFETIVAMENTE PRATICADOS QUE SÃO INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES.
- No caso, os juros previstos no contrato não foram aplicados, pois houve acordo entre as partes, com quitação antecipada, mediante desconto.
- Assim, a despeito da taxa constante do contrato ter sido prevista em 4,70% ao mês, a taxa real praticada foi de 0,70% ao mês, inferior à média do mercado para o período, razão pela qual detecta-se a ausência de interesse de agir do autor, sendo o feito extinto sem julgamento de mérito." (e-STJ, fls. 291)
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados e os embargos de declaração opostos pela instituição financeira acolhidos, sem efeitos infringentes (e-STJ, fls. 316-321).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 17 do Código de Processo Civil, pois teria sido indevidamente reconhecida a perda do interesse de agir em razão da quitação por acordo, quando a quitação não constituiria renúncia de direito nem impediria a revisão e a restituição de valores supostamente pagos indevidamente, amparada pela Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 561-564).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Decido.
Do recurso especial não se pode conhecer.
A controvérsia consiste na existência de interesse de agir para a revisão de contrato de mútuo baseada no abuso da
[trecho intermediário suprimido]
desprezando os acréscimos de possíveis parcelas pagas em atraso, para facilitar a conta), com o valor obtido pela quitação, chegou-se ao valor total pago de R$ 57.884,32, que é inferior à dívida que o autor solicita ser declarada."
Desse modo, é inviável o conhecimento da pretensão recursal, porque não houve impugnação específica ao aludido fundamento do acórdão recorrido, circunstância que atrai a aplicação analógica da Súmula 283/STF.
Além disso, a revisão do acórdão recorrido não prescindiria do reexame fático-probatório, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado, observados os limites do § 2º do referido dispositivo e a prévia concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.