DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ZENILDA MARI… — AREsp AREsp 3167917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ZENILDA MARIA NALDO JORGE se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl.
- 967): APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C DANO ESTÉTICO".
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992.09995., 09985.09991.10502.10503.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ZENILDA MARIA NALDO JORGE se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 967):
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C DANO ESTÉTICO". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º). MORDIDA DE CACHORRO QUE DILACEROU O NARIZ DA AUTORA. PRONTUÁRIO MÉDICO QUE INDICA O ENCAMINHAMENTO PARA CIRURGIA PLÁSTICA. PROCEDIMENTO REALIZADO POUCAS HORAS DEPOIS EM HOSPITAL PARTICULAR. CONDUTA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA QUE SÃO DECORRENTES DO PRÓPRIO ACIDENTE. SENTENÇA MODIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO 01 NÃO PROVIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO 02 E 03 PROVIDOS.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido erroneamente deixou de reconhecer a responsabilidade civil por omissão do agente público e o consequente dever de indenizar, diante do nexo causal entre a falha no encaminhamento público para cirurgia plástica e os danos materiais e morais reclamados.
Indica também ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ao afirmar haver responsabilidade objetiva do ente estatal pelos danos causados por seus agentes.
Por fim, apontou a existência de divergência jurisprudencial.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.000/1.006).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Nas razões de seu recurso especial, relativamente aos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil, a parte recorrente sustenta que a Corte a quo "nega a vigência da legislação, uma vez que afirma que houve o encaminhamento médico, porém ignora que tal encaminhamento não foi formalizado. Assim, a Recorrente foi obrigada a buscar atendimento em hospital privado para obter o tratamento devido" (fl. 988).
Quanto ao ponto, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 972/977):
A controvérsia recursal gira em torno da (in)existência de dano material, moral e estético em razão do atendimento médico realizado no dia 10 de outubro de 2014 no Hospital da Zona Norte da Cidade de Londrina.
A responsabilidade civil da Administração Pública se dará nos casos de pessoas jurídicas de direito público e
[trecho intermediário suprimido]
SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.