DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Real & Cia Ltda — AREsp AREsp 3167931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Real & Cia Ltda. e filial (is) , desafiando decisão da Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) não há violação aos arts.
- 489 e 1022 do CPC; (II) incidência da Súmula 07/STJ, pois "rever o entendimento firmado pela Turma Julgadora implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório" (fl.
- A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "a decisão que inadmitiu o Recurso Especial incorreu no mesmo equívoco ao afirmar, de maneira padronizada, inexistir violação ao art.
- 1.022 do CPC, sem sequer mencionar os fundamentos expostos pela Agravante.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Real & Cia Ltda. e filial (is) , desafiando decisão da Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) não há violação aos arts. 489 e 1022 do CPC; (II) incidência da Súmula 07/STJ, pois "rever o entendimento firmado pela Turma Julgadora implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório" (fl. 331); e (III) aplicação da Súmula 280/STJ.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "a decisão que inadmitiu o Recurso Especial incorreu no mesmo equívoco ao afirmar, de maneira padronizada, inexistir violação ao art. 1.022 do CPC, sem sequer mencionar os fundamentos expostos pela Agravante. Tal fundamentação, além de insuficiente, traduz verdadeiro juízo de mérito sobre a negativa de prestação jurisdicional, em flagrante extrapolação dos limites do art. 1.030 do CPC, que confere ao Tribunal de origem apenas a competência para realizar o juízo de admissibilidade, e não para examinar, implicitamente, o mérito recursal" (fl. 347); (II) "verifica-se que tanto o Tribunal de origem quanto a Presidência do TJSP, ao inadmitirem o Recurso Especial, negaram à Agravante o direito de ver apreciadas teses jurídicas centrais, aptas a modificar o resultado do julgamento, em verdadeira usurpação da competência do STJ .. " (fl. 348); (III) "cumpre ressaltar que o presente Recurso Especial não se restringe à interpretação de legislação estadual, municipal ou de normas de natureza meramente administrativa. Ao revés, a insurgência recursal tem por fundamento ofensa direta à Lei Complementar nº 87/1996, bem como à decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade nº 49 e aos Convênios ICMS nº 178/2023 e nº 109/2024. Assim, a simples referência feita pela Agravante ao Decreto Estadual nº 68.243/2023 não tem o condão de desnaturar o caráter federal da controvérsia, porquanto a irresignação expôs, de forma expressa e inequívoca, as violações a normas de hierarquia federal - afastando, assim, a aplicação da Súmula 280 do STF" (fls. 349/350); e (IV) "inexiste pedido para que seja efetuado reexame dos elementos fáticos ou probatórios dos autos, eis que, como demonstrará, houve, data vênia, equivocada apreciação de matéria unicamente de direito. Trata-se de matéria puramente processual e tributária, sendo as violações aos dispositivos federais de lei infraconstitucional provenientes de error in procedendo e error in judicando quanto à correta interpretação da Lei Complementar nº 87/1996
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 12/6/2018.
Adiante, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.