DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAIKEL DOUGLAS GUIDELLI DE OLIVEIRA cont… — AREsp AREsp 3167935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAIKEL DOUGLAS GUIDELLI DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls.
- 105, III, da Constituição Federal, a defesa alega violação dos arts. art. [trecho intermediário suprimido] o Tribunal de origem afastou a benesse do art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com base em dados concretos do caso: local reputado "ponto de tráfico"; existência de denúncia anônima; os agentes "já eram conhecidos no meio policial"; apreensão posterior, pela DISE, de "carta" indicando pertença das drogas a chefe do tráfico; e variedade/quantidade dos entorpecentes (e-STJ fls.
- Partindo desses dados, o Tribunal consignou que tais circunstâncias evidenciariam vinculação a organização criminosa e dedicação a atividades delituosas, afastando o redutor (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAIKEL DOUGLAS GUIDELLI DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 133/134):
REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ALEGADA AFRONTA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO REJEIÇÃO PRISAO EM FLAGRANTE COM A APREENSÃO DE DROGAS DISPENSA DE PRÉVIA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM RESIDÊNCIA PROVA LÍCITA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5, XI, DA CF/1988 JURISPRUDÊNCIA DO STF RE Nº 603616 REPERCUSSÃO GERAL TEMA 280 ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS IMPOSSIBILIDADE Demonstradas satisfatoriamente a autoria e a materialidade do crime de tráfico de entorpecente, de se manter a condenação do agente, decretada em primeiro grau REDUÇÃO PENA-BASE NATUREZA DA DROGA Pela disposição contida no art d2 da Le n 11343/06, a natureza e quantidade dn droga devem ser analisadas conjuntamente para efeito de majoração da pena -base, não se justificando a sua elevação exclusivamente em razão da natureza da pequena porção de crack apreendida Redução operada RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - INVIABILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS Presentes os maus antecedentes, inviável a aplicação da causa de diminuição de peha prevista no art33, q 4º, da Lei nº11 343/06 ALTERAÇÃO DO REGIME - Posnbihdade Em se tratando de réu primário, cabível o regime semiaberto, adequado ao quantitativo de pena aplicada Na esteira da jurisprudência dos Tribunais Superiores, cabível a fixação de regime mais brando, ou veja, o semiaberto, segundo critérios do art 33, 62", b, e & 3º, do Código Penal SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - Apesar de entender ser eventualmente possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos relativamente sos crimes de tráfico de drogas, não restaram preenchidos os requisitos do art 44 do Código Penal, já que a pena corporal restou fixada em patamar superior a 04 (quatro) anos, esbarrando, portanto, no inciso I, da referida disposição legal Extensão ao corréu - Intehgência do art 580, do CPP Revisão Criminal nº 0039992-65 2023 8 26 0000 -Vato nº 50824
PREQUESTIONAMENTO Afigura-se desnecessária a abordagem pelo órgão julgador de tada a matéria debatida pela parte, mesmo diante do prequestionamento para eferto de interposição de Recursos Revisão conhecida e parcialmente deferida.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 190/202), fundadas na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, a defesa alega violação dos arts. art.
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal de origem afastou a benesse do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com base em dados concretos do caso: local reputado "ponto de tráfico"; existência de denúncia anônima; os agentes "já eram conhecidos no meio policial"; apreensão posterior, pela DISE, de "carta" indicando pertença das drogas a chefe do tráfico; e variedade/quantidade dos entorpecentes (e-STJ fls. 176/179).
Partindo desses dados, o Tribunal consignou que tais circunstâncias evidenciariam vinculação a organização criminosa e dedicação a atividades delituosas, afastando o redutor (e-STJ fls. 176/179).
A inversão desse entendimento reclama reexame da prova e das circunstâncias do caso concreto, igualmente obstado pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: AgRg no HC n. 735.992/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/5/2022.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.