DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTRO à decisã… — AREsp AREsp 3167993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO - INVIABILIDADE - NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A MAJORAÇÃO RECURSAL - RECURSO DA RÉ - APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.786/18 NÃO PODE AFRONTAR A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
- PERDIMENTO DE VALORES E APLICAÇÃO DE CLÁUSULAS PENAIS QUE ONERARIA EM DEMASIA O CONSUMIDOR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO AUTOR - PRETENSÃO DE AFASTAR SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ACOLHIMENTO - VERIFICADO QUE O AUTOR DECAIU DO PEDIDO SOMENTE EM RELAÇÃO À COMISSÃO DE CORRETAGEM E AO DESCONTO DE EVENTUAIS DÉBITOS EM ABERTO DE IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO - CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO POR INTEIRO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - ADMISSIBILIDADE - ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO - INVIABILIDADE - NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A MAJORAÇÃO RECURSAL - RECURSO DA RÉ - APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.786/18 NÃO PODE AFRONTAR A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. PERDIMENTO DE VALORES E APLICAÇÃO DE CLÁUSULAS PENAIS QUE ONERARIA EM DEMASIA O CONSUMIDOR. VENDEDORA QUE TERÁ O IMÓVEL PARA VENDA EM VALOR ATUAL DO MERCADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE TAXA DE FRUIÇÃO. INVIABILIDADE. TERRENO SEM EDIFICAÇÃO. REGRA PREVISTA NA LEI DO DISTRATO DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. JUROS DE MORA DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA AFASTAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E FIXAR O TERMO INICIAL DOS JUROS O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e dissídio jurisprudencial do art. 32 -A, inciso II, da Lei nº 6.766/1979, sustentando a legalidade da cláusula contratual que estabelece a multa compensatória de 10% do valor atualizado do contrato para o caso de rescisão por culpa do adquirente, em razão de ter sido celebrado em 21/05/2021, sob a égide da Lei nº 13.786/2018, legislação especial, e reproduzir os parâmetros legais da penalidade, não havendo qualquer abusividade. Argumenta:
7. Assim como destacado nas instâncias ordinárias, cumpre ressaltar que o lote objeto da lide foi adquirido pela Recorrida em 21/05/2021, já sob a égide do artigo 32-A introduzido na Lei nº 6.766/79 pela Lei Federal nº 13.786 de 27/12/2018, também conhecida como "LEI DO DISTRATO" e que disciplina a restituição de valores na hipótese de resolução contratual por fato imputado ao adquirente.
8. Dispõe o artigo 32-A da Lei nº 6.766/79:
..
9. De sua vez, prevê
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.