ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3167999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- IMPUGNAÇÃO INADEQUADA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433.10435., 00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LÚCIA DO NASCIMENTO PEREIRA e FAGNER RODRIGO PEREIRA DE SOUZA contra a decisão de fls. 633/634, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual os agravantes buscavam a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que, nos autos de ação indenizatória, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO FATAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Lucia do Nascimento Pereira e Fagner Rodrigo Pereira de Souza contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória proposta em face de Transportes Campo Grande Ltda. em razão de atropelamento que resultou na morte de Aylton Gusmão. Os autores alegam que o falecido era companheiro da primeira apelante e pai de criação do segundo, pleiteando indenização por danos morais e pensão mensal. A sentença entendeu não comprovadas a união estável e a paternidade socioafetiva, fundamentos essenciais à legitimação ativa, e indeferiu a produção de prova testemunhal, por entender que esta dependeria de prévio reconhecimento judicial da união.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de audiência para oitiva
[trecho intermediário suprimido]
socioafetiva.
Além disso, o acórdão recorrido consignou que a produção de prova testemunhal foi condicionada ao ajuizamento de ação autônoma de reconhecimento de união estável, determinação que não foi cumprida pelos autores, circunstância que levou a Corte local a afastar a alegação de cerceamento de defesa.
Desse modo, para acolher a pretensão dos recorrentes e concluir pela suficiência da prova documental apresentada, pela efetiva existência da união estável, da paternidade socioafetiva, da dependência econômica ou mesmo pela imprescindibilidade da prova testemunhal no caso concreto, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Assim, não trazendo os agravantes fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, deve ela prevalecer.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.