DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO, com pedido de… — MS MS 31680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO, com pedido de liminar, contra ato omissivo da Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão da morosidade no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- Há obstáculo intransponível para o conhecimento da presente ação mandamental, qual seja: a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para apreciar atos emanados de outros Tribunais.
- 105, I, "b", da Carta Política de 1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar mandado de segurança nos casos em que houver ato omissivo ou comissivo praticado por Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal que seja lesivo a direito líquido e certo do impetrante.
- O presente mandamus ataca ato omissivo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, autoridade não compreendida no rol do permissivo constitucional acima citado.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10216
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO, com pedido de liminar, contra ato omissivo da Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão da morosidade no julgamento do Agravo de Instrumento n. 8030411-98.2025.8.05.0000.
Passo a decidir.
Há obstáculo intransponível para o conhecimento da presente ação mandamental, qual seja: a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para apreciar atos emanados de outros Tribunais.
Com efeito, segundo o disposto no art. 105, I, "b", da Carta Política de 1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar mandado de segurança nos casos em que houver ato omissivo ou comissivo praticado por Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal que seja lesivo a direito líquido e certo do impetrante.
O presente mandamus ataca ato omissivo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, autoridade não compreendida no rol do permissivo constitucional acima citado.
Assim, impõe-se a aplicação da Súmula 41 do STJ : "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos."
Ante o exposto, INDEFIRO liminarmente a inicial, nos termos do art. 212 do RISTJ, c/c o art. 10 da Lei n. 12.016/2009. JULGO PREJUDICADO o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.