DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DOUGLAS SIQUEIRA PERES contra a decisão que não… — AREsp AREsp 3168023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DOUGLAS SIQUEIRA PERES contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que A decisão embargada limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o Agravante "deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos", sem, contudo, indicar quais argumentos foram efetivamente deduzidos no Agravo em Recurso Especial e por qual razão foram considerados insuficientes para preencher o requisito de impugnação específica. (fl.
- A decisão embargada, ao concluir que o Agravante não impugnou especificamente esses fundamentos, omitiu-se em indicar quais seriam os dispositivos legais cuja impugnação era necessária e que não foram atacados.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DOUGLAS SIQUEIRA PERES contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
A decisão embargada limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o Agravante "deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos", sem, contudo, indicar quais argumentos foram efetivamente deduzidos no Agravo em Recurso Especial e por qual razão foram considerados insuficientes para preencher o requisito de impugnação específica. (fl. 376)
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A decisão embargada, ao concluir que o Agravante não impugnou especificamente esses fundamentos, omitiu-se em indicar quais seriam os dispositivos legais cuja impugnação era necessária e que não foram atacados. Sem essa identificação, o Agravante fica em situação de impossibilidade de compreender o alcance da decisão e de eventual complementação de sua defesa em sede de embargos de declaração ou em instância subsequente. (fl. 377)
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Caso o Agravante tenha arguido que a questão controvertida era de direito e não de fato - o que é questão de mérito do agravo que deveria ter sido examinada -, a decisão embargada omitiu-se em analisar esse argumento, limitando-se a afirmar genericamente a ausência de impugnação específica sem verificar se a natureza jurídica da controvérsia foi ou não devidamente demonstrada no agravo. (fl. 377)
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A contradição reside no fato de que a decisão exige concretude e especificidade do Agravante, mas ela própria não é concreta nem específica ao apontar o vício que lhe atribui. A exigência de pormenorização não pode ser aplicada de forma abstrata sem que a própria decisão indique, pormenorizadamente, qual era o conteúdo do agravo e em que medida era insuficiente. (fl. 379)
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A decisão embargada não conheceu do Agravo em Recurso Especial sem indicar ao Agravante qual seria o recurso ou medida processual cabível para a tutela de seu direito, à luz do entendimento firmado na própria decisão e do sistema recursal vigente. (fls. 378-379)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.