ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3168077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1.943.642/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE NAIDE DOS SANTOS BALLAN contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso , em razão de ser incabível o recurso especial que visa discutir violação de norma constitucional (e-STJ fls. 848/849).
Nas presentes razões (e-STJ fls. 852/857), a agravante alega que
"Conforme se verifica da própria petição do Agravo em Recurso Especial, a parte recorrente sustentou violação a normas infraconstitucionais, bem como dissídio interpretativo entre tribunais.
Ou seja, o recurso não pretendia discutir diretamente violação constitucional, mas sim interpretação e aplicação de normas federais, hipótese típica de cabimento do Recurso Especial nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal".
Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 861/864).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
A irresignação não merece prosperar.
A agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão atacada.
De fato, observa-se, de plano, que não prospera a insurgência da recorrente relativa à afronta aos artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. APLICABILIDADE DO ART. 85, § 2º, E 86 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83/STJ E 283/STF. ART. 86 DO CPC/2015. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação genérica de violação de lei federal, sem que a parte insurgente explicite, de forma concreta, como os dispositivos teriam sido vulnerados pelo aresto impugnado, configura deficiência na fundamentação, ensejando a inadmissibilidade do recurso especial ante incidência da Súmula n. 284/STF.
(..)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1.943.642/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2021, DJe 9/12/2021)
Incide, na espécie, a Súmula nº 284/STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.