DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por UNIÃO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso esp… — AREsp AREsp 3168082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por UNIÃO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- A decisão recorrida rejeitou a impugnação apresentada, afastando as alegações de ilegitimidade ativa, prescrição, existência de acordo administrativo e indeferimento da gratuidade de justiça, determinando o prosseguimento do feito executivo com remessa à contadoria judicial.
- O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1075 veda a limitação territorial dos efeitos de sentença proferida em ação civil pública, especialmente quando ausente previsão expressa no título executivo, sendo legítima a execução individual por servidor federal fora da jurisdição de origem da ACP.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10324.10342.10343.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por UNIÃO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 240-241):
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÍNDICE DE 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA. ALCANCE NACIONAL DA COISA JULGADA. ACORDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DA PROVA PERTINENTE. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Civil Pública n.º 0005019- 15.1997.4.03.6000, rejeitou a impugnação apresentada, afastando as alegações de ilegitimidade ativa, prescrição, existência de acordo administrativo e indeferimento da gratuidade de justiça, determinando o prosseguimento do feito executivo com remessa à contadoria judicial. 2. O presente agravo de instrumento busca a reforma de decisão que, nos autos de origem, em que intentado o cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, patrocinada pelo Ministério Público Federal, julgada pela 3ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que garantiu aos servidores vinculados à União e a diversas entidades da Administração Indireta, o pagamento do reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993, por aplicação das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93. 3. A decisão recorrida rejeitou a impugnação apresentada, afastando as alegações de ilegitimidade ativa, prescrição, existência de acordo administrativo e indeferimento da gratuidade de justiça, determinando o prosseguimento do feito executivo com remessa à contadoria judicial. 4. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1075 veda a limitação territorial dos efeitos de sentença proferida em ação civil pública, especialmente quando ausente previsão expressa no título executivo, sendo legítima a execução individual por servidor federal fora da jurisdição de origem da ACP. 5. A alegação de quitação por acordo administrativo não encontra respaldo probatório nos autos, sendo insuficiente a apresentação de fichas financeiras desacompanhadas do respectivo termo de transação, nos termos exigidos pelo Tema 1102 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A prescrição quinquenal encontra-se interrompida por protesto cautelar regularmente ajuizado pelo Ministério Público Federal, possibilidade corroborada
[trecho intermediário suprimido]
ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.033/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA POR LEGITIMADO PARA PROPOR DEMANDAS COLETIVAS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.774.204/RS E RESP 1.801.615/SP). TEMA N 1.033/STJ. POSSIBILIDADE DE REFLEXOS NA PRETENSÃO DO AUTOR. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.