DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DANIELA MARINA CAYE e OUTRO à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3168090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DANIELA MARINA CAYE e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO ENVOLVENDO A MESMA ÁREA, AJUIZADAS PELO SÓCIO DA RÉ, QUE VEM A SER GENITOR DA AUTORA.
- AÇÃO DE USUCAPIÃO JULGADA PROCEDENTE POR ESTA CÂMARA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10445., 00899.10432.10448.10452.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DANIELA MARINA CAYE e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA EMPRESA RÉ.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO ENVOLVENDO A MESMA ÁREA, AJUIZADAS PELO SÓCIO DA RÉ, QUE VEM A SER GENITOR DA AUTORA. AÇÃO DE USUCAPIÃO JULGADA PROCEDENTE POR ESTA CÂMARA. RECONHECIMENTO DA POSSE, COM ANIMUS DOMINI, PELO PERÍODO NECESSÁRIO À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA SOBRE A ÁREA OBJETO DO LITÍGIO. PRETENSÃO DOS AUTORES DESTA AÇÃO REIVINDICATÓRIA QUE FICA PREJUDICADA DEVIDO À PROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO. ACOLHIDO AQUELE PEDIDO, A PROPRIEDADE DO IMÓVEL SUB JUDICE TRANSFERIU-SE AO AUTOR DO PEDIDO DE USUCAPIÃO, SÓCIO DA ORA APELANTE. DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM REIVINDICADO QUE É REQUISITO BÁSICO PARA O SUCESSO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NÃO SENDO OS AUTORES PROPRIETÁRIOS DO BEM, O PEDIDO É IMPROCEDENTE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, COM A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.228 e 1.208 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da posse injusta em ação reivindicatória, em razão de a ocupação da ora recorrida, inicialmente por mera tolerância, haver-se tornado precária e sem título após notificação extrajudicial para desocupação, trazendo a seguinte argumentação:
A ação reivindicatória é o instrumento processual à disposição do proprietário não possuidor para reaver a coisa de quem, injustamente, a possua ou detenha. Seu fundamento reside no artigo 1.228 do Código Civil, que confere ao proprietário a faculdade de usar, gozar, dispor da coisa e, fundamentalmente, o direito de reavê-la. Para o sucesso dessa demanda, a jurisprudência e a doutrina são uníssonas em exigir a comprovação de três requisitos: (i) a prova do domínio do autor; (ii) a perfeita individualização do bem; e (iii) a posse injusta do réu (fl. 447).
Os dois primeiros requisitos são incontroversos e foram devidamente comprovados na instrução processual. A certidão da matrícula n.º 25.286 do Registro de Imóveis de São Miguel do Oeste atesta de forma indubitável que os Recorrentes são os proprietários registrais do imóvel em questão. A individualização do bem também é precisa e não foi objeto de questionamento substancial (fl. 447).
A r.
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.