DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 3168092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 83/STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl.
- AUTO DE INFRAÇÃO APÓS CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO ATRAVÉS DA DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
- A instauração de processo administrativo fiscal após apresentação de declaração do contribuinte beneficiário do Programa Desenvolve não encontra vedação na Súmula 436 do STJ.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946., 00014.05913.10540.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 83/STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 910):
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO APÓS CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO ATRAVÉS DA DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
1. A instauração de processo administrativo fiscal após apresentação de declaração do contribuinte beneficiário do Programa Desenvolve não encontra vedação na Súmula 436 do STJ.
2. Respeitado o princípio da ampla defesa e inexistente demonstração de prejuízo ao contribuinte, não há que se falar em nulidade do auto de infração.
3. Apelação e Remessa Necessária conhecidos e providos.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 142, parágrafo único, e 174 do CTN e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: a) o acórdão recorrido entendeu que a Súmula 436/STJ não vedaria a instauração do processo administrativo fiscal após a constituição do débito através de declaração do contribuinte, mas apenas facultaria que o Ente Estatal ajuizasse diretamente a cobrança; b) da interpretação da referida súmula e dos julgados paradigmas se extrai que a "dispensa" a outras providências não pode ser entendida como uma mera faculdade do Fisco, mas, sim, como um poder-dever, de modo que deve existir um procedimento único e objetivo para a cobrança dos débitos declarados e não pagos, sobretudo considerando que o lançamento é um ato vinculado e que não está sujeito à discricionariedade do Ente Estatal; c) o reconhecimento de que o débito foi definitivamente constituído através da declaração do contribuinte implica na nulidade de qualquer outro ato promovido para constituição do mesmo débito, pois este não seria apenas inútil e desnecessário, mas sim ilegal, diante da evidente ofensa aos princípios basilares da legalidade, da finalidade, da isonomia, da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade; d) permitir a lavratura do auto de infração quando o crédito tributário já está constituído causaria um duplo lançamento e a dilatação ilegal do prazo prescricional, com a sua interrupção durante o processo administrativo, permitindo que o fiscal, de acordo com sua conveniência (com a proximidade ou não do decurso do prazo prescricional), lavre o auto de infração ou promova diretamente a inscrição do débito em dívida ativa para cobrança judicial; e) a única interpretação possível da
[trecho intermediário suprimido]
e 174 do CTN, pois os dispositivos indicados como malferidos não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.
Por fim, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito aos mesmos dispositivos de lei, o que ocorreu no caso dos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 142, PARÁGRAFO ÚNICO, E 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.