DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 3168096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- Suficientemente demonstrado o direito postulado e o necessário e imprescindível nexo de causalidade, entre os fatos, a conduta de agentes públicos, prepostos, funcionários, empregados da parte corré, Municipalidade de São Paulo e o resultado alcançado (óbito do cônjuge e genitor da parte autora).
- As provas produzidas e os demais elementos constantes dos autos, comprovam a ocorrência do evento, por ausência ou falha na prestação de serviço público, sob a responsabilidade exclusiva da referida parte litigante.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502., 09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 601/603 ):
RECURSOS DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - VEÍCULO DE PROPULSÃO HUMANA - BICICLETA COLISÃO COM ÁRVORE MANOBRA REALIZADA POR CICLISTA PARA ULTRAPASSAR OBSTÁCULO (DESNÍVEL EXISTENTE NO PISO ASFÁLTICO DE VIA PÚBLICA ÓBITO OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE CONDIÇÕES DE VIAS PÚBLICAS E RODOVIAS "FAUTE DU SERVICE" PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO MENSAL VITALÍCIA) POSSIBILIDADE PRETENSÃO RECURSAL DA CORRÉ COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ À INVERSÃO DO RESULTADO INICIAL DA LIDE POSSIBILIDADE PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE CORRÉ MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO À INVERSÃO DO RESULTADO INICIAL DA LIDE IMPOSSIBILIDADE PRETENSÕES RECURSAIS SUBSIDIÁRIAS DA MESMA PARTE LITIGANTE - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA À EXCLUSÃO DA RESPECTIVA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA CORRÉ COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (SABESP) POSSIBILIDADE. 1. Suficientemente demonstrado o direito postulado e o necessário e imprescindível nexo de causalidade, entre os fatos, a conduta de agentes públicos, prepostos, funcionários, empregados da parte corré, Municipalidade de São Paulo e o resultado alcançado (óbito do cônjuge e genitor da parte autora). 2. As provas produzidas e os demais elementos constantes dos autos, comprovam a ocorrência do evento, por ausência ou falha na prestação de serviço público, sob a responsabilidade exclusiva da referida parte litigante. 3. Causa excludente de responsabilidade, em razão da ocorrência de culpa exclusiva da vítima, não reconhecida. 4. Ausência de nexo de causalidade relativamente à parte corré, Companhia do Metropolitano de São Paulo METRÔ. 5. Danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia), passíveis de reconhecimento e reparação, caracterizados. 6. Indenizações (danos morais e materiais), arbitradas em consonância aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade, razão pela qual não há falar em redução. 7. O termo final de pagamento de pensão mensal vitalícia, em favor da viúva, deve corresponder à expectativa provável de vida da vítima fatal, conforme a
[trecho intermediário suprimido]
SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-s e. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.