ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3168100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Fixação do quantum à luz da capacidade econômica, do dano e das circunstâncias do crime.
- Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão que manteve condenação pela prática de crime apenado com 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada em 7 (sete) salários-mínimos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Prestação pecuniária substitutiva. Art. 45, § 1º, do Código Penal. Fixação do quantum à luz da capacidade econômica, do dano e das circunstâncias do crime. Incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão que manteve condenação pela prática de crime apenado com 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada em 7 (sete) salários-mínimos.
2. Fato relevante. Em recurso especial, o Recorrente alegou contrariedade ao art. 45, § 1º, do Código Penal, sustentando ausência de adequada consideração de sua capacidade econômica na fixação da prestação pecuniária e pleiteando redução do valor arbitrado.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo a prestação pecuniária em 7 (sete) salários-mínimos. O recurso especial não foi admitido à luz da Súmula nº 7 do STJ. Em agravo, a Defesa afirmou tratar-se de revaloração jurídica das premissas fáticas, e não de reexame de provas, insistindo na redução do quantum. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, o que motivou o presente agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 45, § 1º, do Código Penal, é possível, em sede de recurso especial, reduzir o valor da prestação pecuniária fixada pelas instâncias ordinárias em 7 (sete) salários-mínimos, sob o argumento de hipossuficiência econômica do condenado, sem incidir no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O art. 45, § 1º, do Código Penal exige que a fixação da prestação pecuniária observe, simultaneamente, o dano causado, a capacidade financeira do apenado e as circunstâncias e a gravidade do fato, dentro dos limites de 1 (um) a 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos.
6. O acórdão de origem fixou a prestação pecuniária em 7 (sete) salários-mínimos considerando, de forma expressa, a pena
[trecho intermediário suprimido]
(sete) salários-mínimos de prestação pecuniária.
As premissas de que se valeram o acórdão, portanto, estão de acordo com a orientação desta Corte, a atrair a Súmula nº 83, STJ.
De outro lado, ir além do que consta no acórdão, infirmando os elementos fáticos por ele utilizados, demanda reexame de prova, providência que encontra óbice na Súmula nº 7, STJ.
Nesse sentido:
"É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que inviável o reeexame de fatos e provas para reduzir o valor fixado a título de pena restritiva de direitos (prestação pecuniária) substitutiva de pena restritiva de liberdade, pois soberanas as instâncias ordinárias na análise da capacidade econômica do sentenciado e das circunstâncias do crime, na forma da Súmula n. 7 do STJ".
(AgRg no REsp n. 2.170.281/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026.).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.