DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDUARDO RECHE DE SOUZA e OUTROS à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3168108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDUARDO RECHE DE SOUZA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS NOS ESTADOS DA BAHIA, PARAÍBA E GOIÁS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.05724.04939.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EDUARDO RECHE DE SOUZA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTITUTO GERIR. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS NOS ESTADOS DA BAHIA, PARAÍBA E GOIÁS. DANO AO ERÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Instituto Gerir, Eduardo Reche de Souza, Maira Cristina Reche de Souza Marcon, Antônio Borges de Queiroz Neto, Eurídice Delboni Libonati de Queiroz e Gastão Faria de Azevedo Goulart, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Lauro de Freitas, que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.
A decisão agravada fundamentou-se na existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade na gestão da entidade, com base em investigações criminais, auditorias administrativas e processos judiciais instaurados nos estados da Bahia, Paraíba e Goiás, que apontaram gestão irregular de recursos públicos, evasão patrimonial e fraude na execução de contratos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia cinge-se em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica do Instituto Gerir, e a consequente inclusão de seus dirigentes no polo passivo da execução, tendo em vista a alegação dos agravantes de que não há provas concretas de desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Examina-se, ainda, se os processos administrativos e judiciais já transitados em julgado, que impuseram condenações e imputação de débito aos agravantes, são suficientes para afastar a alegação de violação ao princípio da presunção de inocência, além de verificar a aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica a associações sem fins lucrativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão recorrida está fundamentada no art. 50 do Código Civil, que permite a desconsideração da personalidade jurídica quando constatado abuso de direito, desvio de finalidade e confusão patrimonial, independentemente da natureza da pessoa jurídica.
Os autos
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.