DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra decisão monocrática de minha rela… — AREsp AREsp 3168145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra decisão monocrática de minha relatoria (fls.
- 671-678) que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação prematura em verba honorária sucumbencial antes do desfecho definitivo da fase de cumprimento de sentença, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- NECESSÁRIO REEXAME DOCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10295., 00899.07947.05632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 671-678) que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação prematura em verba honorária sucumbencial antes do desfecho definitivo da fase de cumprimento de sentença, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. QUINTOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DO TEMA N. 880 DO STJ. FICHAS FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE DEMORA DA UNIÃO. NECESSÁRIO REEXAME DOCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONDENAÇÃO PREMATURA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Nas razões dos presentes embargos de declaração (fls. 684-685), a embargante alega omissão na decisão embargada, ao argumento de que esta não teria se pronunciado sobre as teses veiculadas nos itens IX e X do recurso especial a inaplicabilidade do Protesto n. 1011847-69.2018.4.01.3400 para interromper a prescrição deste cumprimento de sentença, em razão de seu objeto distinto (cobrança de contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor e de juros e correção sobre precatórios já expedidos), e o caráter personalíssimo da interrupção, com fundamento no art. 204 do Código Civil de 2002, de modo que o protesto ajuizado pelo sindicato substituto processual não aproveitaria aos substituídos em execuções individuais.
Sustenta, ainda, a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do REsp n. 1.774.204/RS ao rito dos recursos repetitivos, com delimitação da seguinte questão controvertida: interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.
Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração (fls. 688-693), nas quais a embargada sustenta a inadmissibilidade dos aclaratórios, por consubstanciarem indevida tentativa de rediscutir o mérito da causa, sem identificação de qualquer vício do art. 1.022 do CPC, e, subsidiariamente, a sua rejeição, por ausência dos vícios apontados.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
[trecho intermediário suprimido]
expressamente as questões do protesto e da aplicação do Tema n. 880/STJ, e a decisão embargada barrou o conhecimento das teses remanescentes pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que constitui razão de decidir suficiente e autônoma, incapaz de gerar a omissão apontada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 880 DO STJ. FICHAS FINANCEIRAS. PROTESTO INTERRUPTIVO. OBJETO DISTINTO. EFICÁCIA INTERRUPTIVA EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INTERRUPÇÃO COMO ATO PESSOAL. ART. 204 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES PREJUDICADAS PELA RAZÃO DE DECIDIR. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO PREMATURA. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.