DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SICOOB AC CREDI - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIV… — AREsp AREsp 3168157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SICOOB AC CREDI - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO LESTE E NORDESTE MINEIRO LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Contudo, a subscritora do agravo, Dra.
- LUCIANA CÔRTES CUNHA, é a mesma patrona desde a execução, cuja cadeia de representação foi integralmente apresentada na propositura da ação, com procuração anterior à data da distribuição.
- Intimada para regularizar a representação processual, a Embargante, apresentou nova procuração, no sentido de atualizar o instrumento tendo e vista que a apresenta na execução foi datada em 26/02/2016. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09582., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SICOOB AC CREDI - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO LESTE E NORDESTE MINEIRO LTDA à decisão de fls. 554/555, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Contudo, a subscritora do agravo, Dra. LUCIANA CÔRTES CUNHA, é a mesma patrona desde a execução, cuja cadeia de representação foi integralmente apresentada na propositura da ação, com procuração anterior à data da distribuição.
Intimada para regularizar a representação processual, a Embargante, apresentou nova procuração, no sentido de atualizar o instrumento tendo e vista que a apresenta na execução foi datada em 26/02/2016.
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A juntada posterior da procuração apenas formaliza uma representação que já existia de fato e de direito nos autos principais, nos quais, repita-se, já estavam sendo conduzidos pela procuradora desde sempre.
Segundo o princípio da Primazia do Mérito, previsto nos Arts. 4º e 6º do CPC, o processo deve buscar a solução de mérito, evitando que formalismos excessivos impeçam a justiça.
Ademais, a atuação constante no processo de execução e embargos caracteriza mandato, e a procuração posterior apenas confirma os poderes
Logo, a data posterior na procuração nova, não significa que no momento da interposição, não havia poderes, e sim que estava sendo atualizados os poderes que já detinha, ratificando-os.
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A juntada de nova procuração, sem ressalvas, revoga tacitamente a procuração anterior, valendo os poderes conferidos no instrumento mais recente. Ademais, a juntada de procuração nos autos da execução supre a necessidade de novo documento nos embargos à execução, pois estes são considerados ação incidental dependente do processo principal.
A representação processual válida na execução estende-se aos embargos, evitando nulidades por defeito de representação.
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Nesse contexto, cumpre salientar que a jurisprudência pátria tem posicionamento firme acerca da desnecessidade da juntada de nova procuração aos autos dos embargos quando, coincidentes os procuradores, o instrumento estiver acostado no corpo da execução em apenso, mormente considerando que estes, ainda que possuam natureza de ação autônoma, não se dissociam por completo e absoluto do processo que lhes deu origem, pela relação de principal e acessório (fls. 559/560).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.