DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Gen… — AREsp AREsp 3168162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Gentil do Carmo Lima em face de acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E EMBARGOS DE TERCEIRO.
- POSSE PRECÁRIA DOS APELANTES DECORRENTE DE RELAÇÃO TRABALHISTA.
- Caso em exame Apelações interpostas contra sentença proferida em conjunto nas ações de Reintegração de Posse n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10444.10447.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Gentil do Carmo Lima em face de acórdão assim ementado (fls. 1069-1071):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E EMBARGOS DE TERCEIRO. REQUISITOS DO ART. 561 PREENCHIDOS PELA APELADA. POSSE PRECÁRIA DOS APELANTES DECORRENTE DE RELAÇÃO TRABALHISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMBARGANTE/APELANTE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. Caso em exame
Apelações interpostas contra sentença proferida em conjunto nas ações de Reintegração de Posse n. 0001093-09.2016.8.11.0049 e Embargos de Terceiro n. 0002250-46.2018.8.11.0049, que julgou extintos os embargos por ilegitimidade ativa e procedente o pedido de reintegração.
II. Questão em discussão
Verificar a ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado; determinar a validade da digitalização dos autos e possível nulidade processual; avaliar a legitimidade de Gentil do Carmo Lima no polo passivo da ação possessória; definir a necessidade de conexão com a ação demarcatória n. 0000602-51.2006.8.11.0049; e examinar se houve comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse.
III. Razões de decidir
O juízo pode indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes ou protelatórias (CPC, art. 370), sendo legítimo o julgamento antecipado quando os autos já contêm elementos suficientes à formação do convencimento, como depoimentos e provas documentais. A alegação de nulidade por falha na digitalização dos autos carece de demonstração de prejuízo concreto, não havendo indicação de documentos ausentes ou essencialmente comprometidos. Gentil do Carmo Lima admitiu exercer a posse da área anteriormente à cessão para o corréu, configurando-se como esbulhador e interessado na lide, razão pela qual permanece legítimo no polo passivo da demanda. A ação de reintegração de posse possui natureza possessória, enquanto a ação demarcatória é petitória, sendo distintas as causas de pedir e os pedidos. A mera identidade territorial não autoriza a conexão entre as demandas. A posse anterior da autora (Saenge/JJ Agropecuária) restou demonstrada por testemunhos e documentos, enquanto a ocupação dos réus decorre de relação trabalhista não adimplida, não gerando posse legítima. Configurado o esbulho e a posse anterior, a reintegração é devida conforme os requisitos do art. 561 do CPC. Dada a natureza precária da posse exercida por Gentil do Carmo Lima, seu sucessor na detenção (José Cassemiro Correia Neto) não possui legitimidade para oposição de Embargos de Terceiro.
IV. Dispositivo e tese
Recursos
[trecho intermediário suprimido]
ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, não se configurou a negativa de prestação jurisdicional quanto ao ponto. Logo, não há prequestionamento ficto. Vide, nesse sentido, o AgInt no REsp n. 1.884.543/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.