DECISÃO Trata-se de agravo (fls — AREsp AREsp 3168166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 167-182) interposto por ACES CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI contra decisão (fls.
- 151-159) proferida pela Vice-Presidência do TJRJ, que não admitiu recurso especial (fls.
- 105, inciso III, alínea a, da CF/88, em face do acórdão de fls.
- 42-50, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06017., 00014.05916.05951., 08826.09148.09163.13249.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (fls. 167-182) interposto por ACES CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI contra decisão (fls. 151-159) proferida pela Vice-Presidência do TJRJ, que não admitiu recurso especial (fls. 103-118) interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/88, em face do acórdão de fls. 42-50, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO A QUO QUE DEFERIU A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE DEMANDA EM QUE CONSTA CRÉDITO TITULARIZADO PELO DEVEDOR. INGRESSO DA TERCEIRA, ORA AGRAVANTE, AFIRMANDO QUE O CRÉDITO FOI OBJETO DE CESSÃO, REQUERENDO A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, COM A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO ATO CONSTRITIVO E IMEDIATA REVOGAÇÃO DA PENHORA.
Crédito tributário inscrito em dívida ativa em 2014. Ajuizamento da execução fiscal em 2016, sem êxito na localização do devedor e de bens. Município do Rio de Janeiro que identificou o crédito objeto da ação 0026202- 74.2017.8.19.0014. Cessão de crédito realizada em 2022, em favor da ora agravante. Fraude à execução que é presumida por disposição expressa de lei, qual seja, o art. 185 do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 2005, in verbis: "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa". Exceção prevista no parágrafo único da mesma norma que não se verifica, vez que inexistem provas de que o devedor reservou bens suficientes à satisfação do crédito. Incidência do Tema Repetitivo 209 do STJ, segundo o qual "se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude".
DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
Os embargos de declaração ofertados pela parte recorrente (fls. 57-69) foram rejeitados pelo acórdão de fls. 87-94.
O REsp é interposto contra acórdãos que mantiveram penhora no rosto dos autos sobre crédito objeto de cessão, sustentando violação a normas processuais e tributárias (fls. 105-106). A recorrente aponta negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, I e II, e 489, II e §1º, II, III e IV, do CPC/2015), supressão de instância e decisão-surpresa (arts. 7º, 8º, 9º e 10 do CPC/2015), inobservância do rito do art. 792, §4º, do CPC/2015 e má aplicação do art. 185, caput e parágrafo único, do CTN, porque a fraude à execução foi reconhecida com base em alegações surgidas apenas em contrarrazões e sem exame da exceção
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016.
Deixo de conhecer dos demais temas apontados no recurso especial dada a necessidade de novo julgamento pela Corte de origem dos embargos de declaração.
Assim, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC/2015; art. 34, inciso XVIII, alínea c, do RISTJ; art. 255, §4º, inciso III, do RISTJ, e Súmula 568 do STJ, conheço do agravo e parcialmente do REsp para, nessa extensão, dar-lhe provimento para anular o acórdão dos embargos de declaração, devendo os autos retornarem à Corte de origem para novo julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.