DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3168170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- SENTENÇA QUE RECONHECEU INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433., 00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 635-636).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 526-530):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 966 DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
Ação rescisória ajuizada por Vixlin Promoção de Vendas Ltda. contra Heitor Rigoni, com o objetivo de rescindir sentença proferida na Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (proc. nº 0013132-50.2014.8.08.0030), que reconheceu o inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias e condenou a autora à restituição dos valores pagos e ao pagamento de danos morais. Sustenta-se, para tanto, a existência de erro de fato e violação manifesta a norma jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Busca-se definir se estão presentes os pressupostos legais para a rescisão da sentença com fundamento em erro de fato e violação manifesta a norma jurídica, nos termos do art. 966 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ação rescisória possui causas de pedir vinculadas, previstas em rol taxativo no art. 966 do CPC, não se prestando como sucedâneo recursal para reexame de matéria já apreciada judicialmente. O erro de fato que enseja rescindibilidade exige que o fato seja incontroverso e verificável diretamente dos autos, o que não se configura no presente caso, em que houve análise expressa das provas pela sentença rescindenda.
A autora pretende rediscutir a extensão de sua responsabilidade contratual, argumento já enfrentado na decisão rescindenda, não se tratando, portanto, de erro de fato, mas de inconformismo com o julgamento.
A sentença reconheceu, com base nos documentos e cláusulas contratuais, que a autora assumiu responsabilidade integral pelos riscos e eventuais problemas decorrentes da promessa de venda de coisa futura, sendo correta a responsabilização pela não entrega do imóvel.
O fundamento de que teria havido descumprimento contratual por terceiro (PREMAX Engenharia Ltda.) não afasta a responsabilidade da autora, que se obrigou expressamente a responder por eventualidades e riscos, à luz da cláusula 1.3 do contrato e da principiologia contratual decorrente da legislação civilista, em especial a função social dos contratos e a boa-fé.
O juízo a quo examinou as provas relativas à transferência das
[trecho intermediário suprimido]
que foi adotada pela decisão impugnada.
4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
III. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido.
(AREsp n. 2.333.773/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ, como óbice ao recurso.
Além disso, o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.