DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCUS VINICIUS DE SOUSA BRAGA contra decisão da Presidência… — AREsp AREsp 3168182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCUS VINICIUS DE SOUSA BRAGA contra decisão da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial, com fundamento, em síntese, na incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, bem como na ausência de violação ao art.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 129, § 1º, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
- A apelação defensiva foi desprovida, sendo os embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05556.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCUS VINICIUS DE SOUSA BRAGA contra decisão da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial, com fundamento, em síntese, na incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, bem como na ausência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A apelação defensiva foi desprovida, sendo os embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena.
No recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, a defesa sustentou, em síntese: (i) nulidade do processo por perda de uma chance probatória; (ii) insuficiência de provas para condenação, com violação ao princípio do in dubio pro reo; (iii) negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP); (iv) incidência da causa de diminuição do art. 129, § 4º, do CP e da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP); e (v) ilegalidade na fixação da reparação mínima.
O recurso especial não foi admitido.
No presente agravo, a defesa sustenta a inaplicabilidade dos óbices apontados, afirmando tratar-se de matéria eminentemente de direito, notadamente quanto à teoria da perda de uma chance probatória e à correta subsunção jurídica dos fatos.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
De início, não se verifica a alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
Com efeito, o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, as questões suscitadas pela defesa, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Não há ofensa ao art. 619 do CPP quando o órgão julgador enfrenta as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de maneira sucinta.
No tocante à alegada nulidade por perda de uma chance probatória, bem como à pretensão absolutória fundada na insuficiência de provas, verifica-se que o acórdão recorrido assentou, de forma categórica, que o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação, destacando as declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas por testemunhas presenciais, laudo pericial que atestou lesão grave e a confissão parcial do réu.
A Corte local consignou,
[trecho intermediário suprimido]
à participação de menor importância, uma vez que o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, afastou tais hipóteses ao consignar que o agravante iniciou as agressões e atuou de forma decisiva para o resultado lesivo.
A revisão desse entendimento, portanto, também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
No que se refere à reparação mínima fixada com fundamento no art. 387, IV, do CPP, a alteração do valor arbitrado igualmente demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária.
Por fim, quanto à alegada violação a dispositivos legais de forma genérica, sem demonstração específica de sua contrariedade pelo acórdão recorrido, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Intime-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.