ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3168186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 619 do CPP pressupõe identificação de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade com prejuízo à parte; inconformismo com decisão suficientemente fundamentada não configura vício.
Resultado indicado
694-701, em que conheci do agravo [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03394.03397.12543.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCRI MINAÇÃO RACIAL. ART. 2º-A DA LEI N. 7.716/1989. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A violação do art. 619 do CPP pressupõe identificação de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade com prejuízo à parte; inconformismo com decisão suficientemente fundamentada não configura vício.
2. O julgador deve apresentar razões adequadas para solucionar a controvérsia, sem obrigação de enfrentar exaustivamente todos os argumentos; embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa.
3. O chamado prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige provocação prévia da tese nas peças próprias da instância ordinária; inovação em embargos de declaração não supre requisito de admissibilidade e ausência de pronunciamento expresso impede conhecimento do recurso especial.
4. Não há omissão qua ndo o Tribunal de origem não analisa tese não submetida em apelação ou contrarrazões; decisões podem apresentar conclusões distintas para agentes diversos quando demonstradas particularidades fáticas e apoiadas em prova judicializada idônea.
5. No caso concreto, a denunciada foi absolvida na origem e condenada em apelação pelo delito do art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989; a Corte estadual registrou cotejo entre depoimentos de acusação e defesa, valorizou a coerência da palavra da vítima e apontou suficiência probatória para a condenação, inclusive quanto ao conteúdo discriminatório.
6. Conclui-se pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional: a instância antecedente enfrentou os pontos relevantes, afastou ambiguidade e contradição nos depoimentos, destacou a insuficiência do relato defensivo desprovido de documentação e reconheceu adequação da prova acusatória; não se admite reabertura de discussão fática nem ampliação do objeto por inovação recursal.
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
JULIA SOUSA TRAVASSOS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática de fls. 694-701, em que conheci do agravo
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021, destaquei)
Por esses motivos, não há como reconhecer a apontada negativa de prestação jurisdicional com base na conclusão de que todas as teses suficientes à manutenção do decreto condenatório foram analisadas.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
II. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.