DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VANILDA MARTINS IVO DE MELO contra a decisão co… — AREsp AREsp 3168230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VANILDA MARTINS IVO DE MELO contra a decisão constante às e-STJ fls.
- 709/713, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 281 do STF.
- A embargante aponta omissões e erro no julgado, que " .. se limitou a transpor, para a hipótese concreta, jurisprudência formada em cenário processual diverso, sem demonstrar a identidade fática que justificaria a aplicação automática do óbice sumular" (e-STJ fl.
- Sustenta que seria necessário pronunciamento sobre ponto autônomo da controvérsia, qual seja, "o fato de que o cumprimento administrativo da sentença concessiva da segurança não implicou o desaparecimento integral da utilidade jurisdicional do processo, porquanto remanesceu controvérsia específica e autônoma acerca do ressarcimento das despesas processuais adiantadas pela impetrante" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Outrossim, quando refere omissão, reclama, na verdade, a própria análise do mérito do recurso que não foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VANILDA MARTINS IVO DE MELO contra a decisão constante às e-STJ fls. 709/713, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 281 do STF.
A embargante aponta omissões e erro no julgado, que " .. se limitou a transpor, para a hipótese concreta, jurisprudência formada em cenário processual diverso, sem demonstrar a identidade fática que justificaria a aplicação automática do óbice sumular" (e-STJ fl. 722).
Sustenta que seria necessário pronunciamento sobre ponto autônomo da controvérsia, qual seja, "o fato de que o cumprimento administrativo da sentença concessiva da segurança não implicou o desaparecimento integral da utilidade jurisdicional do processo, porquanto remanesceu controvérsia específica e autônoma acerca do ressarcimento das despesas processuais adiantadas pela impetrante" (e-STJ fl. 723). Diz que " .. a decisão embargada precisava esclarecer por que a perda superveniente do objeto do mandamus principal impediria o exame, em instância especial, da controvérsia residual atinente às custas .. " (e-STJ fl. 723).
Aduz ainda que " .. a decisão embargada precisava dizer, de modo expresso, por que, mesmo diante desse pronunciamento colegiado posterior e da peculiar conformação processual do caso, a hipótese continuaria integralmente subsumida à jurisprudência que reputa insuficientes os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática" (e-STJ fl. 724).
Faz ainda considerações pertinentes ao mérito do apelo nobre.
Impugnação da parte contrária às e-STJ fls. 734/743.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios inexistentes na espécie.
Isso porque, como descrito no julgado ora embargado, o julgamento colegiado dos embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática proferida na origem não configura o exaurimento de instância, incidindo, nesse caso, o teor da Súmula 281 do STF.
O que pretende a insurgente , na verdade, é a adoção de solução diversa, sob o argumento de que o seu caso possui peculiaridades. Outrossim, quando refere omissão, reclama, na verdade, a própria análise do mérito do recurso que não foi conhecido. Além disso, não explicita nenhum erro na fundamentação do decisum.
A manifestação da parte, portanto, não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à insatisfação com o julgamento que lhe foi desfavorável, sendo de caráter meramente infringente e, por isso, de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.
Entretanto, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.