DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 3168262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (fls.
- 449-454, e-STJ) opostos por REUTER MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela ora embargante.
- A embargante sustenta a existência de obscuridade, contradição interna e possível erro material no capítulo referente à majoração dos honorários recursais.
- Afirma que a verba honorária fixada na origem foi arbitrada em seu favor, e não em favor do Banco do Brasil S.A., de modo que a majoração prevista no art.
Resultado indicado
No caso, embora o recurso especial não tenha sido conhecido, não se identifica condenação em honorários anterior em favor do Banco do Brasil S.A. que possa servir de base à majoração recursal.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração (fls. 449-454, e-STJ) opostos por REUTER MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela ora embargante.
A embargante sustenta a existência de obscuridade, contradição interna e possível erro material no capítulo referente à majoração dos honorários recursais. Afirma que a verba honorária fixada na origem foi arbitrada em seu favor, e não em favor do Banco do Brasil S.A., de modo que a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC poderia gerar dúvida quanto à titularidade da verba e ao alcance patrimonial da decisão.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja esclarecido o beneficiário da majoração honorária, sua base de cálculo e seus limites de exigibilidade ou, subsidiariamente, para que seja afastada a incidência do art. 85, § 11, do CPC no caso concreto.
Não houve impugnação (fl. 459, e-STJ).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração merecem acolhimento.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Na hipótese, verifica-se vício no capítulo acessório referente à majoração dos honorários recursais.
A decisão embargada manteve o acórdão recorrido, que havia reduzido, por equidade, a verba honorária fixada em favor da ora embargante, em razão de sua exclusão do polo passivo do cumprimento de sentença. Todavia, ao final, determinou-se a majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor fixado na origem, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
A redação adotada pode gerar dúvida objetiva, pois os honorários fixados na origem não foram arbitrados em favor do recorrido Banco do Brasil S.A., vencedor na fase recursal perante esta Corte, mas em favor da própria recorrente, ora embargante, que teve seu recurso especial não conhecido.
Nessa moldura, a majoração dos honorários "sobre o valor fixado na origem" mostra-se incompatível com a estrutura subjetiva da sucumbência. A incidência do art. 85, § 11, do CPC, nessa situação, ou majoraria verba pertencente à própria recorrente vencida no recurso especial, ou criaria honorários recursais autônomos em favor do recorrido, sem base honorária anterior em seu benefício.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a majoração dos honorários recursais pressupõe, cumulativamente, a publicação da decisão recorrida na vigência do CPC, o não
[trecho intermediário suprimido]
sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, não se aplicando o dispositivo em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
No caso, embora o recurso especial não tenha sido conhecido, não se identifica condenação em honorários anterior em favor do Banco do Brasil S.A. que possa servir de base à majoração recursal. A verba mencionada na decisão embargada foi arbitrada em benefício da recorrente, em razão de sua exclusão do polo passivo do cumprimento de sentença, ainda que posteriormente reduzida por equidade.
2. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a majoração dos honorários advocatícios determinada com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, mantida, no mais, a decisão embargada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.