DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3168268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 653-656, que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, o recorrente postula, resumidamente, o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que a conjuntura fática incontroversa apreensão de mais de 51 kg de cocaína e 3,2 kg de maconha, uso de oficina mecânica como depósito, múltiplos veículos carregados, logística transfronteiriça e existência de outro estoque na residência evidencia dedicação a atividades criminosas, incompatível com a figura do pequeno traficante (e-STJ, fls.
- Em consequência, requer o restabelecimento da reprimenda fixada na sentença e, ainda, o recrudescimento do regime prisional para o fechado, sobretudo em razão da quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 665-674) contra a decisão de fls. 653-656, que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 556-575).
No recurso especial inadmitido, o recorrente postula, resumidamente, o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que a conjuntura fática incontroversa apreensão de mais de 51 kg de cocaína e 3,2 kg de maconha, uso de oficina mecânica como depósito, múltiplos veículos carregados, logística transfronteiriça e existência de outro estoque na residência evidencia dedicação a atividades criminosas, incompatível com a figura do pequeno traficante (e-STJ, fls. 618, 622-625).
Em consequência, requer o restabelecimento da reprimenda fixada na sentença e, ainda, o recrudescimento do regime prisional para o fechado, sobretudo em razão da quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas (e-STJ, fls. 628).
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 634-649), nas quais sustenta a incidência da Súmula 7 do STJ e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 653-656), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 665-674).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e restabelecendo a pena da sentença (e-STJ, fls. 747-751).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
No tocante ao reconhecimento do privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 e seus consectários legais, o colegiado de origem, assim se manifestou:
"O pleito defensivo requer a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sob a alegação de que o recorrente preencheria todos os requisitos para o reconhecimento da benesse.
Colaciona-se a dosimetria da pena da sentença (fls. 355/356):
" .. Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada em estrita observância do que dispõe o artigo 59 e 68 do Código Penal.
A culpabilidade, como grau de censura da ação ou omissão do agente,
[trecho intermediário suprimido]
n. 11.343/2006 e, ainda, com observância aos pormenores da situação concreta, entendeu que inexistiam nos autos provas que demonstrassem a dedicação dos agravados a atividades criminosas ou de que integrassem organização criminosa e, tendo em vista a quantidade de drogas apreendida, fixou a minorante na fração de 1/6.
2. Nesse contexto, para que fosse possível a análise da pretensão recursal de decote dessa minorante, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 683.282/MG, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021, grifou-se ) .
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-s e.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.